Lei Ordinária nº 615, de 19 de março de 2020
Art. 1º.
Fica concedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, no índice percentual 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) correspondente à variação do INPC do ano de 2019, calculado e divulgado pelo IBGE, considerando o disposto no inciso X do art.37 da Constituição da República.
Art. 2º.
Fica concedido o reajuste no índice percentual de 3,87% (três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) a título de aumento real da remuneração dos profissionais do magistério, nos termos da legislação federal, aplicados sobre o vencimento base da folha de competência do mês de fevereiro 2020,
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2020.
"Este texto não substitui o original."