Lei Ordinária nº 620, de 06 de julho de 2020
Art. 1º.
A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2º.
A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3º.
A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento.
Art. 4º.
Fica os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário com a opção do regime de concessão ou permissão dos serviços, podendo o município organizar ou prestar diretamente os serviços ou delega-los a consórcio público ou empresa pública através da gestão associada por intermédio de um contrato programa.
Parágrafo único
A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal.
Art. 5º.
O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico.
Art. 6º.
Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural.
II –
Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados.
III –
Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental.
Art. 8º.
A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I –
A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
II –
A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão;
III –
A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV –
O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental;
V –
A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
VI –
A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico;
VII –
A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico.
Art. 9º.
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I –
Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) no saneamento básico ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II –
Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III –
Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV –
Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais;
V –
Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
VI –
Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;
VII –
Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII –
Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX –
Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X –
Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática do
saneamento básico e áreas afins;
XI –
Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas
de saneamento e educação sanitária;
XII –
Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços.
Art. 10.
A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11.
O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Brasilândia de Minas fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12.
O sistema Municipal de Saneamento Básico de Brasilândia de Minas contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I –
Conselho Gestor do Saneamento Básico;
II –
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico;
III –
Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV –
Sistema Municipal de Informações em Saneamento e Resíduos Sólidos.
Art. 13.
Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, lotado junto a Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 14.
Compete ao Conselho Gestor:
I –
Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
II –
Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política
Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios;
III –
Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
IV –
Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
V –
Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos
sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
VI –
Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do Município;
VII –
Exercer a supervisão das atividades relacionadas ao Contrato de Programa e das atividades relacionadas à área do saneamento básico;
VIII –
Propor mudanças na regulação dos serviços de saneamento básico;
IX –
Avaliar e aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
X –
Manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços, a serem regulamentados pela Agencia Reguladora de Servicos de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitario do Estado de Minas Gerais - ARSAE;
XI –
Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas especiais;
XII –
Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XIII –
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIV –
Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
XV –
Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
Art. 15.
O Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão colegiado e paritário entre representantes do Poder Público, da Prestadora de Serviços e dos usuários será regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação desta lei.
Art. 16.
A estrutura do Conselho Gestor de Saneamento Básico compreenderá o
Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único
a Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Saneamento Básico será exercida pelo titular da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Social, ou outro designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 17.
O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Brasilândia de Minas destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 18.
O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I –
Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II –
Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
III –
Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV –
Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e
cronograma de aplicação, quando possível;
V –
Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
Art. 19.
O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado a cada dois anos, durante a realização do Fórum de Saneamento e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre o saneamento básico.
§ 1º
Os relatórios referidos no "caput" do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelos Conselho Gestor de Saneamento Básico reunidos sob o título de "Situação de Saneamento Básico do Município".
§ 2º
O relatório "Situação de Saneamento Básico do Município", conterá dentre outros: 1. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana, rural e distritos;
II –
Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento;
III –
Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas.
§ 3º
Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA.
Art. 20.
O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 21.
O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
Parágrafo único
O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor do Saneamento Básico e submetidos ao respectivo Fórum.
Art. 22.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico
-
FMSB para
concentrar recursos destinados a projetos de interesse de saneamento municipal.
§ 1º
Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB:
I –
Dotação orçamentárias;
II –
Arrecadação de multas previstas;
III –
Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empreses públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV –
As resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de competência do SAE, observadas
as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V –
As resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI –
Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB.
§ 2º
O Conselho Gestor do Saneamento Básico será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de saneamento básico.
Art. 23.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos em saneamento básico, com destaque para investimentos em esgotamento sanitário e contribuir com acesso progressivo dos usuários ao saneamento básico e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos.
Art. 24.
Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I –
Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de
saneamento básico e a qualidade sanitária do Município;
II –
Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;
III –
Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
§ 1º
Os prestadores de serviços público de saneamento básico fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
§ 2º
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento.
Art. 25.
O Sistema Municipal de Informação de Resíduos fornecerá informações ao Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
Art. 26.
O primeiro Plano Municipal de Saneamento Básico PSM de Brasilândia de Minas com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei.
Art. 27.
Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 28.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação.
Art. 29.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Saneamento Básico suplementadas se necessárias.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."