Lei Ordinária nº 631, de 21 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

631

2020

21 de Outubro de 2020

ESTABELECE NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE BRASILÂNDIA DE MINAS PARA O EXERCICIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
"Estabelece normas para a organização do quadro do Magistério das Escolas Municipais de Brasilândia de Minas para o exercício de função pública na Rede Municipal de Educação Básica e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Compete ao Secretário Municipal de Educação, ao Diretor da Unidade de Ensino Municipal de Brasilândia de Minas, aos professores que compõe o quadro efetivo do magistério (Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental) e aos Especialistas de Educação Básica, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei.
        Art. 2º. 
        Compete ao Diretor Escolar organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Lei.
          Art. 3º. 
          Compete a Secretaria Municipal da Educação, em comum acordo com a Direção da Unidade Escolar legitimar e organizar as turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
            Art. 4º. 
            A organização das turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos, deverá ser feita de conformidade com o número de alunos matriculados e deverá obedecer à carga horária semanal estabelecida ao magistério.
              Art. 5º. 
              As turmas, aulas, cargos e funções serão atribuídos aos servidores detentores de cargo efetivo, observando-se a natureza do cargo e tempo de serviço na rede municipal de ensino, levando-se em consideração:
                I – 
                Maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Brasilândia de Minas;
                  II – 
                  Em caso de empate considerando o critério anterior, terá preferência o servidor com maior idade.
                    § 1º 
                    O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I deste artigo é o tempo de serviço na rede municipal de ensino de Brasilândia de Minas após assumir exercício em decorrência de nomeação, remoção, permuta ou mudança de lotação.
                      § 2º 
                      O mesmo tempo de serviço a que se refere o parágrafo anterior, não poderá ser computado 02 (duas) vezes quando o servidor ocupar 02 (dois) cargos.
                        § 3º 
                        No caso de empate, levando em consideração o disposto nos incisos I e II, será levado em consideração o tempo de regência como servidor temporário.
                          Art. 6º. 
                          Os critérios estabelecidos no artigo 5º desta Lei aplicam-se também aos Especialistas de Educação Básica, professores da áreas específicas e professores em ajustamento funcional.
                            Art. 7º. 
                            A função de biblioteca será designada primeiramente aos professores em ajustamento funcional que apresentarem documentação médica nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal de Brasilândia de Minas/MG. Não havendo profissionais suficientes nessa situação para as mesmas, a função entrará na distribuição conforme o previsto no art. 5º desta Lei.
                              I – 
                              O servidor detentor de laudo psiquiátrico que o impede de contato com alunos, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, para ser ajustado em funções que evitem este contato.
                                Art. 8º. 
                                Dado o número de escolas e visando a equidade de oportunidades aos docentes e especialistas, entender-se-á como lotação a Rede Municipal de Ensino de Brasilândia de Minas, podendo o professor e/ou especialista escolher qualquer uma das Unidades Municipais de Ensino.
                                  Art. 9º. 
                                  Para as funções de eventualidade serão observados os critérios estabelecidos no artigo 5º, respeitando a rotatividade de pessoal.
                                    I – 
                                    Para garantir equidade de oportunidades, o professor deverá aguardar toda a lista até chegar novamente na sua vez, salvo casos em que esta função não seja preenchida.
                                      Art. 10. 
                                      Os servidores efetivos em áreas específicas, assim como os demais, deverão assumir suas turmas, bem como escolher a Unidade de Ensino na qual atuará, obedecendo aos critérios dispostos no art. 5º e a sua carga horária semanal.
                                        Art. 11. 
                                        O professor que possui formação em áreas específicas necessárias para o cumprimento da grade curricular, poderá assumir tais aulas desde que ocorra falta de profissionais efetivos para a função, obedecendo aos critérios dispostos no art.5º e a sua carga horária semanal.
                                          Art. 12. 
                                          Os servidores efetivos desviados para cargos comissionados deverão assumir suas turmas, bem como escolher a Unidade de Ensino, obedecendo aos critérios dispostos no art. 5º, ficando este cargo posteriormente para fins de substituição.
                                            Art. 13. 
                                            As turmas serão escolhidas individualmente, obedecendo aos critérios dispostos no artigo 5°, conforme lista de classificação pré-elaborada e afixada no mural de cada Unidade de Ensino com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, na primeira semana do mês de dezembro.
                                              Art. 14. 
                                              No caso de alguma eventualidade ou acontecimento que impeça o comparecimento do servidor efetivo no ato da distribuição, este deverá, por meio de procuração escrita a próprio punho, nomear alguém que te represente.
                                                Art. 15. 
                                                No ato da escolha só poderão estar presentes na sala, os assistentes técnicos designados para o processo e os diretores das Unidades Escolares Municipais.
                                                  Art. 16. 
                                                  Caberá à Secretaria Municipal de Educação e aos Diretores das Unidades Escolares Municipais a organização do espaço e do pessoal para que o processo de distribuição de cargos, turmas e funções aconteça.
                                                    Art. 17. 
                                                    Após assinada a ata de escolha da turma, cargo ou função, só poderão ser efetuadas trocas posteriores por motivo de ajustamento funcional, designação no órgão estadual de ensino ou em decorrência de remoção, permuta ou mudança de lotação, conforme critérios dispostos no art. 5º,
                                                      I – 
                                                      A troca deverá ser registrada em ata, com a presença do Diretor Escolar e assinada por todos os presentes.
                                                        II – 
                                                        A troca será de inteira responsabilidade dos servidores interessados.
                                                          Art. 18. 
                                                          Toda a documentação referente à distribuição de turmas, cargos e funções serão arquivadas nas Unidades Escolares Municipais e ficarão sob responsabilidade do Diretor Escolar.
                                                            Art. 19. 
                                                            Compete ao Secretário Municipal de Educação fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                              Art. 20. 
                                                              Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Lei.
                                                                Art. 21. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                  Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 21 de outubro de 2020.

                                                                   

                                                                   


                                                                  MARDEN JÚNIOR TELES REREIRA DA COSTA
                                                                  Prefeito

                                                                     

                                                                     

                                                                    "Este texto não substitui o original."