Lei Ordinária nº 642, de 28 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal Brasilândia de Minas, tendo como objetivo geral concentrar e gerir os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico, bem como gerir recursos destinados a subsídios tarifários de interesse social concedidos por Lei municipal.
§ 1º
São finalidades específicas do FMSB:
I –
garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de sancamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
II –
garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Brasilândia de Minas;
III –
garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo único:
IV –
cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSB; e
V –
financiar diretamente as ações de investimentos em infraestrutura e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
§ 2º
A constituição e organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento.
Art. 2º.
O FMSB será gerido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, instituído em legislação municipal específica.
Art. 3º.
As receitas do FMSB poderão ser constituídas por:
I –
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II –
receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico
III –
receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV –
receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;
V –
retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta
ou indiretamente pelo Município de Brasilândia de Minas com recursos do FMSB;
VI –
subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Brasilândia de Minas;
VII –
rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB.
§ 1º
As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, cuja titularidade de movimentação bancária caberá ao gestor do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º
As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
§ 3º
O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º
Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º
0 orçamento do FMSB integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ 6º
A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária
§ 7º
A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá a Secretaría de Fazenda;
Art. 4º.
Ressalvado o disposto no § 2-do art. 1º desta Lei, é vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I –
pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, por quaisquer órgãos e entidades do Município:
II –
execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."