Lei Ordinária nº 648, de 17 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte sem o uso de coleira, guiam curta de condução e focinheira em logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.
Parágrafo único
É de responsabilidade dos condutores de animais em
ambientes públicos recolherem todas as fezes praticadas por esses animais, levando consigo sacolas plásticas para o recolhimento e colocar em um dos coletores de lixo mais próximos.
Art. 2º.
Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do art.1º são os assim definidos:
I –
Porte médio: de 36 a 49 cm e de 15 a 25 kg;
II –
Porte Grande: de 50 a 69 cm e de 25 a 45 kg;
III –
Porte Gigante: acima de 70 cm e de 45 a 60 kg.
Parágrafo único
A condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira:
I –
definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento Máximo de 2 (dois)metros;
II –
a focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.
Das Responsabilidades:
Art. 3º.
Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários, devendo os mesmos serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 4º.
Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o cão agressor será submetido a uma avaliação comportamental por profissional qualificado, que definirá o grau de periculosidade deste animal bem como a necessidade de mantê-lo afastado do convívio em áreas publicas.
§ 1º
O profissional qualificado, citado no caput deste artigo, refere-se aos com formação em medicina veterinária.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legitima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.
Art. 5º.
a infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 100 UFIR's.
Parágrafo único
A multa terá valor dobrado em caso de reincidência.
Art. 6º.
Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte publico. coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso da focinheira.
Parágrafo único
para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
Cão guia ou cão de assistência o animal da espécie canina treinada e capacitada
para ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas cotidianas;
II –
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei Federal Nº 13.146,
de 06 de julho de 2015) Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência.
Art. 7º.
É livre o transito em qualquer local, sem focinheiras, dos cães de resgate e de guarda da Policia Militar, quando em serviços.
Art. 8º.
O Poder público municipal realizará campanhas educativas gratuitas difundindo a guarda responsável dos animais aqui inseridos e a importância de respeito a todas as formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal e placas nos ambientes públicos com as inflações nesta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."