Lei Ordinária nº 649, de 19 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Brasilândia de Minas, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I –
Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
II –
Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pela homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III –
Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
IV –
Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3º.
A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC
Art. 6º.
O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil em todo o território do município de Brasilândia de Minas.
Art. 7º.
Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º.
O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar, tais como instituições privadas, associativas, representativas, e dentre outras.
Art. 9º.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10.
Fica criado o cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, sem remuneração e/ou comissão, que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito
Parágrafo único
Durante a vigência temporária e transitória dos efeitos jurídicos que dispõe o artigo 8, inciso II da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020 (D.O.U. 28/05/2020), o cargo mencionado no caput este artigo será assumido por atribuições cumulativas por servidor municipal comissionado de livre nomeação e exoneração, e já existente nos quadros funcionais da municipalidade, até posterior autorização legal para efetiva implantação do cargo específico com sua remuneração, e de que trata este artigo.
Art. 11.
Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil COMPDEC do Município de Brasilândia de Minas a Unidade Gestora de Orçamento.
Art. 12.
A Unidade Gestora de Orçamento de que trata o artigo anterior fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil S.A. e a Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais
Art. 13.
Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Brasilândia de Minas.
Art. 14.
O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:
I –
Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;
II –
Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III –
Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC,
IV –
Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público; e,
V –
Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores,
juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo
órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba
utilizada,
Art. 15.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
II –
Criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil; e,
I –
Regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes å Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Brasilândia de Minas.
Art. 16.
Poder Executivo de Brasilândia de Minas através da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC, deverá se inscrever e participar ativamente da "Campanha Mundial Construindo Cidades Resilientes" (Campana Desarrollando Ciudades Resilientes), desenvolvida pelo Escritório das Nações Unidas Para Redução do Risco de Desastres (UNDRR).
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."