Lei Ordinária nº 67, de 19 de maio de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

67

1999

19 de Maio de 1999

‘’DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.

a A
"Dispõe sobre a Forma e a Apresentação dos Símbolos do Município de Brasilândia de Minas M Gedá outras providências".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São Símbolos que representam e identificam o Município de Brasilândia de Minas MG. de conformidade com o disposto no § 2", do Artigo 13 da Constituição Federal:
        I – 
        Brasão Municipal;
          II – 
          Bandeira Municipal
            III – 
            Hino Nacional.
              Art. 2º. 
              Consideram-se padrões dos Símbolos do Município de Brasilândia de Minas-MG os exemplares confeccionados nos termos dos dispositivos da presente Lei.
                Art. 3º. 
                No gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação, Cultura e do Desporto, serão conservados exemplares padrões dos Símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.
                  Art. 4º. 
                  A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for por conta de terceiros.
                    § 1º 
                    De forma idêntica proceder-se-á com Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal ou seu delegados competentes.
                      § 2º 
                      E vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
                        § 3º 
                        É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda politica ou comercial.
                          Art. 5º. 
                          Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com a autorização especial o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida.com arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá a fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
                            Parágrafo único  
                            Não se aplica à Bandeira Nacional a exigência anterior, cuja a apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
                              Art. 6º. 
                              O Brasão do Município de Brasilândia de Minas MG, tem a seguinte interpretação simbólica:
                                I – 
                                A parte interna do Brasão, identificada pela cor Amarelo, representa o naseer de uma nova terra, abrindo seus raios e extravasando novas fronteiras, com o trabalho de seu povo alegre e de ação forte.
                                  II – 
                                  Nos ornamentos exteriores, as canas de milho e arroz natural e na parte inferior do centro do Brasão a soja (a direita) co pimentão (a esquerda) natural, apontam os principais produtos oriundos da terra nativa e fértil, que juntamente como 0 boi (no centro do escudo) na parte superior do Brasão, formam o suporte da economia municipal que tem a agricultura bem diversificada e a pecuária de corte e leiteira em. plena expansão.
                                    III – 
                                    As folhas verdes que circulam 0 Brasão bem como a árvore (entre o pimentão e a soja). na parte inferior do centro de Brasão, representa o verde do município. a diversidade do seu ecossistema e a riqueza de suas terras férteis e abundantes. Tendo serras no seu redor, transformando-se em imensos vales, planícies e várzeas, banhando em sua maioria pelo Rio Paracatu. Das Serras também nascem as águas cristalinas e puras, que escoam por entre a cidade, as matas e florestas, levando vida à toda região. Desaguando no Rio Paracatu.
                                      IV – 
                                      A o centro do Brasão, verificamos a presença da população de Brasilândia de Minas, em mão unidas umas as outras, representando a esperança, a perseverança, o zelo, a união é a lealdade uma terra nova.com perspectiva de prosperidade.
                                        V – 
                                        neste listel de goles (vermelho), letras (pretas), inscreve-se o topónimo identificador "BRASILÂNDIA DE MINAS, ladeado pela data "22-12" (esquerda) e 1.995" (direita) data de sua criação (Lei Municipal n 12.030 de 21 Dezembro de 1.995.
                                          VI – 
                                          Por fim, damos destaque ao nome do Municipio "BRASILANDIA DE MINAS", uma vez que, as terras que constituem Brasilândia de Minas, pertenceram inicialmente à Brasil Land Cattle and Packing Company, que através de decretos ex- proprietário, expedidos pelo Governo Federal, a mencionada área foi incorporada ao Patrimônio da União. Seu nome anterior a Brasilândia, hoje Brasilândia de Minas acrescentando o "de Minas para que fique identificada a sua localização no Estado de Minas Gerais.
                                            Art. 7º. 
                                            O Brasão será reproduzido em clichés, para timbrar a documentação oficial do Município de Brasilândia de Minas.
                                              Art. 8º. 
                                              Objetivando a divulgação municipalista. o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomania, brasões e fachada, flâmulas, clichés, distintivos. medalhas, adesivos e outros materiais, bem como apostos e objetos de arte, desde que em qualquer reprodução.. Sejam observados os módulos e as cores.
                                                Art. 9º. 
                                                a critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a ordem Municipal do Brasão. para Comenda aqueles que, de algum modo e sem injunções politicas, tenha merecido e justificado a honraria outorgada.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Será Comenda constituida por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal, ouro, prata ou bronze, fixada em lapela com as cores municipais. acompanhada de Diploma da Ordem do "Comendador da Ordem do Brasão."
                                                    Art. 10. 
                                                    A Bandeira Municipal de Brasilândia de Minas, terá as dimensões oficiais adotadas pela Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento, terá forma retangular, dividida em 3 (três) partes iguais, sendo a parte da direita na cor AZUL a parte da esquerda na cor VERDE e ao centro na COR BRANCO, sendo que na parte central da cor BRANCO onde o BRASÃO MUNICIPAL é aplicado.
                                                      I – 
                                                      A cor AZUL, simboliza o espirito cristão da fé e alegria de seu povo corajoso e trabalhador.
                                                        II – 
                                                        A cor VERDE, simboliza a esperança e perseverança de um futuro glorioso.
                                                          III – 
                                                          A cor BRANCO, simboliza a paz, a amizade, prosperidade e hospitalidade de seu habitantes;
                                                            IV – 
                                                            Na parte central da cor branco, onde é aplicado do Brasão Municipal, simboliza a Irradiação do Poder Municipal que se expande a todas as áreas de seu território.
                                                              Art. 11. 
                                                              No gabinete do Prefeito Municipal, será mantido um livro de registro de todas as Bandeiras Municipais mandas confeccionar, quer sejam por conta do Município, que sejam por conta de terceiros, com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecidas para os quais foram destinados, hem como todo e qualquer ato. relacionado as mesmas.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Preferencialmente a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com benção especial, seguindo-s00 hasteamento com execução de uma marcha batida, Hino Nacional, Estadual ou Municipal, para em seguida proceder-se no juramento (braço direito estendido e mão espalmada por baixo), versando nas seguintes palavras: "JURO HONRARAMARE DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS E O MUNICIPIO DE BRASILANDIA DE MINAS, E AINDA LUTAR PELO DESENVOLVIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA", o acontecimento será designado em ata, conforme determinado neste artigo.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  A Bandeira Municipal deve ser hastcada de sol a sol, sendo permitido seu 150 à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada normalmente far-se-á hasteamento das 8:00 e o arreamento ás 18:00 horas.
                                                                    § 1º 
                                                                    Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com Bandeira Nacional, está disposta à esquerda desta, sendo que se a Bundeira Estadual for também hasteada, ficará no centro a Nacional, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita. Colocando-se a Nacional em plano superior as demais.
                                                                      § 2º 
                                                                      Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça. entre edificios, ou em portas, será colocada ao comprido, em sentido vertical.
                                                                        § 3º 
                                                                        Quando aparecer em sala ou salão, por motivos de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectiva ocupante, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e prédios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos.
                                                                            I – 
                                                                            Nos dias de festa ou luto Municipal. Estadual on Nacional;
                                                                              II – 
                                                                              Diariamente na fachada dos edificios sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expedientes comunse em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual em datas festivas.
                                                                                III – 
                                                                                Na fachada do edifício Sede o Poder Legislativo em dias de sessão.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada a tope do mastro, ande der ser baixada a meio adriça ou meio mastro, e suhira novamente ao topo antes do arriamento, sempre que conduzida em marcha, o luto sera indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser todavia em dias de feriados.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Quando distendida sobre esquife mortuário, cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta handeira, seguindo à testa de coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          Os estabelecimentos de Ensino Municipal, deverão manter a Bandeira Municipal em Iugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacionale Estadual.
                                                                                            Art. 18. 
                                                                                            É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidade, devendo ser obedecido o previsto no § 3 do Artigo 12 da Presente Lei.
                                                                                              Art. 19. 
                                                                                              É proibido o uso de hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelo Poderes competentes.
                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, registrando-se o fato no livro especial.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal ou no Departamento de Educação, Cultura e Desporto, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    §2A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos e as cores.
                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                      A Lei Municipal oficializando o Hino Municipal de Brasilândia de Minas, ficará para ser promulgada em emenda a esta Lei hoje aprovada sem data previamente definida, assim que forem feitas letra e a música do Hino, serão apresentadas em sessão para serem apreciadas e consequentemente aprovadas e divulgadas.
                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação..
                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                          Revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                             

                                                                                                            Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG. 19 de maio de 1.999

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            João Cardoso do Couto

                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                               

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                "Este texto não substitui o original."