Lei Ordinária nº 653, de 10 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

653

2021

10 de Junho de 2021

AUTORIZA MUNICÍPIO DE BRASILANDIA DE MINAS - MG A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, PARA MUNICIPALIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.

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"Autoriza o Município de Brasilândia de Minas MG a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, para Municipalização e Ampliação das Séries iniciais do Ensino Fundamental."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Brasilândia de Minas MG autorizado a firmar e executar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, referente ao Projeto Mãos Dadas, objetivando a municipalização da educação das séries iniciais no município de Brasilândia de Minas-MG.
        Art. 2º. 
        Com a municipalização referida no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, absorverá toda a educação das séries iniciais, contemplando do 1º ao 5º ano, que passará ser de inteira responsabilidade do Município.
          Art. 3º. 
          Constituir-se-ão obrigações do Municipio:
            I – 
            Prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físicos e social:
              II – 
              Complementar as necessidades, mobiliário, equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico, utensílios de cozinha e ampliação de prédios escolares.
                Art. 4º. 
                Constituir-se-ão obrigações do Estado:
                  I – 
                  Promover adjunções ou disposições, com ônus para o Estado de Minas Gerais de servidores estaduais efetivos, se necessário;
                    II – 
                    Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para a ampliação das instalações das escolas municipais, de modo a comportar um número maior de alunos;
                      III – 
                      Transferir para o município, através de instrumento próprio, recursos para aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo sistema Municipal de Educação;
                        IV – 
                        Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos financeiros do FUNDEB para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular, em razão da absorção de alunos do Ensino Fundamental, anos iniciais.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão por conta da dotação especifica da Lei Orçamentária Anual.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 10 de junho de 2021.

                               

                               

                              OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                              Prefeito

                                 

                                 

                                "Este texto não substitui o original."