Lei Ordinária nº 655, de 25 de junho de 2021
Art. 1º.
Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo corona vírus, a servidora gestante, inclusive a contratada por prazo determinado, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua renumeração.
Parágrafo único
A servidora afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de tele trabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de maio de 2021.
"Este texto não substitui o original."