Lei Ordinária nº 658, de 12 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Brasilândia de Minas o POLO DE APOΙΟ PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
Parágrafo único
Caracteriza-se Pólo de Apoio Presencial como Unidade Operacional para o desenvolvimento descentralizado das atividades didático- pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação à distância no Brasil.
Art. 2º.
Para formalização do pólo municipal previsto no artigo 1º o Poder Executivo Municipal poderá firmar acordo de cooperação técnica, parcerias, termos de ajustamento e convênios com órgãos da União, Estado, outros municípios e ainda com instituições públicas ou privadas de ensino superior ou de nível técnico.
Art. 3º.
Os cursos e programas ofertados para fins de expansão da educação se darão através de cursos profissionalizantes de ensino médio e cursos de nível superior, como forma de promoção da inclusão social, na modalidade educacional a distância prevista no artigo 80 da Lei 9.394/06 que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação, no que se propõe:
I –
Mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem com a
utilização de meios e tecnologias de informações e comunicações, com estudantes
e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo
diversos, dentro das Diretrizes para uma nova política educacional no Município.
II –
Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada e professores da educação básica.
III –
Proporcionar através de convênios e parcerias Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município.
IV –
Ampliar projetos de pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio- educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.
Art. 4º.
O município poderá, de acordo com o termo de ajustamento firmado, fornecer a infraestrutura física e logística, tais como laboratórios, bibliotecas, equipamentos de tecnologia para o funcionamento de Pólo de Apoio Presencial para educação à distância.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Educação, será responsável pela gestão administrativa e financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização e sustentação do pólo no município.
Art. 6º.
A Administração dos cursos será de competência das instituições de ensino parceiras de acordo com as responsabilidades constantes nos termos de ajustamento a ser firmado com o município.
Art. 8º.
A Coordenação do pólo de apoio presencial será realizada por um Professor ou Pedagogo da rede Pública Municipal de Ensino, em efetivo exercício há mais de 03 (três) anos, e que deverá atuar nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único
O coordenador do pólo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do
sistema da UAB, cuja responsabilidade e atribuições do titular deverão garantir o
adequado funcionamento do pólo, em relação às atividades educacionais e
administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os monitor do espaço (plataforma virtual), contratado para prestar assistência,
permanente presencial, no pólo, juntamente com os alunos e coordenação.
Art. 13º.
As funções de Auxiliar de Serviços Gerais serão exercidas por servidor contratado ou cedido, tendo como atribuição básica fazer os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo à limpeza dos móveis e espaço físico da unidade, removendo o lixo, executando a limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha, no preparo lanches e refeições.
Art. 14.
O quadro funcional de que trata o artigo 7º desta, será de responsabilidade do Município, podendo para tanto haver a cessão de servidores integrantes dos quadros do Município, designados para as funções especificadas no pólo, ou mediante contratação temporária, de acordo com a conveniência Administrativa.
Art. 15.
Fica a cargo do município a contratação de serviços de assistência
Técnica caso necessário para a prestação de serviços de instalação, manutenção,
configuração de equipamentos e manutenção da rede, obedecidas as normas legais de licitação.
Art. 16.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por dotações orçamentárias já integrantes do orçamento vigente.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."