Lei Ordinária nº 663, de 02 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica instituído estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores em frente às farmácias e drogarias.
§ 1º
O estacionamento de que trata esta lei, destina-se ao uso exclusivo de usuários em atendimento na respectiva farmácia ou drogaria.
§ 2º
Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento.
§ 3º
Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de emergência.
Art. 2º.
Para os fins desta lei, os estacionamentos terão 06 (seis) metros de extensão e deverão ser providos de sinalização de acordo com a legislação de trânsito, sendo a pintura providenciada pelo próprio requerente, observadas as especificações técnicas prescritas pelo Departamento de Trânsito.
§ 1º
O local determinado para estacionamento terá o meio-fio pintado na cor regulamentar, contento placa indicativa do fim a que se destina.
§ 2º
A placa indicativa do estacionamento temporário de que trata o §1º deste artigo deverá conter a indicação do tempo máximo de permanência do veículo no local e a indicação de que o mesmo é de uso exclusivo para aquisição de medicamentos.
§ 3º
As alterações na sinalização serão executadas mediante solicitação do estabelecimento comercial ao órgão competente do Executivo Municipal.
§ 4º
A confecção de placas de sinalização e sua colocação em frente aos estabelecimentos de que trata esta Lei serão providenciadas pelo órgão municipal competente e custeadas pelos proprietários dos referidos estabelecimentos, ou pelos próprios proprietários comerciais, obedecendo a legislação de transito.
Art. 3º.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."