Lei Ordinária nº 663, de 02 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

663

2021

2 de Agosto de 2021

INSTITUI ESTACIONAMENTO TEMPORÁRIO E ROTATIVO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM FRENTE ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Institui estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores em frente às farmácias e drogarias nas condições que especifica e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores em frente às farmácias e drogarias.
        § 1º 
        O estacionamento de que trata esta lei, destina-se ao uso exclusivo de usuários em atendimento na respectiva farmácia ou drogaria.
          § 2º 
          Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento.
            § 3º 
            Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de emergência.
              Art. 2º. 
              Para os fins desta lei, os estacionamentos terão 06 (seis) metros de extensão e deverão ser providos de sinalização de acordo com a legislação de trânsito, sendo a pintura providenciada pelo próprio requerente, observadas as especificações técnicas prescritas pelo Departamento de Trânsito.
                § 1º 
                O local determinado para estacionamento terá o meio-fio pintado na cor regulamentar, contento placa indicativa do fim a que se destina.
                  § 2º 
                  A placa indicativa do estacionamento temporário de que trata o §1º deste artigo deverá conter a indicação do tempo máximo de permanência do veículo no local e a indicação de que o mesmo é de uso exclusivo para aquisição de medicamentos.
                    § 3º 
                    As alterações na sinalização serão executadas mediante solicitação do estabelecimento comercial ao órgão competente do Executivo Municipal.
                      § 4º 
                      A confecção de placas de sinalização e sua colocação em frente aos estabelecimentos de que trata esta Lei serão providenciadas pelo órgão municipal competente e custeadas pelos proprietários dos referidos estabelecimentos, ou pelos próprios proprietários comerciais, obedecendo a legislação de transito.
                        Art. 3º. 
                        O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
                          Art. 4º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Prefeitura de Brasilândia de Minas, 02 de agosto de 2021.

                             

                             

                            OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                            Prefeito de Brasilândia de Minas

                               

                               

                              "Este texto não substitui o original."