Resolução Legislativa-PL nº 1, de 05 de maio de 2010
Art. 1º.
Os artigos 3.º e 4.°e seu § 1. da Resolução nº 003/2008, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
O Vereador que desejar receber a verba indenizatória dos gastos que efetuou para custeio do gabinete, previsto no artigo 2. desta Resolução, deverá mensalmente apresentar requerimento dirigido ao presidente da Câmara, para o ressarcimento dos valores por ele despendidos, acompanhado dos respectivos comprovantes das despesas, e de relatório circunstanciado.
Art. 4º.
As despesas de custeio de gabinete pelo Vereador realizadas que serão objeto de indenização nos termos desta Resolução, prevista no artigo 2.°, como as relativas a combustíveis, passagens, e alimentação em viagens, e as despesas de hotel, deverão corresponder a efetiva presença do agente político em evento político que seja consentâneo com objeto de seu mandato, com o relatório e prova do comparecimento, e se possível, com apresentação de convites para eventos políticos, solenidades publicas, em qualquer grau da administração que demandaram a sua presença, como múnus de seu cargo eletivo, e as demais despesas deverão observar critérios éticos de separação de gastos efetivos com o exercício do mandato, e os gastos pessoais.
§ 1º
O pedido de indenização da verba indenizatória será avaliada pelo presidente da Câmara no prazo de 3 dias, após a data do requerimento apresentado pelo Vereador na forma do artigo 3.°, e se não estiver conforme a redação do artigo 4.°, será indeferido.
Art. 2º.
Aprovada esta Resolução, a mesma terá vigência a contar da data de sua promulgação.
"Este texto não substitui o original."