Lei Ordinária nº 73, de 29 de junho de 1999
Art. 1º.
Exta Lei estabelece as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para exercício de 2.000. em cumprimento no disposto no artigo 165. parágrafo 2, da Constituição Federal, artigo 110 da Lei Orgânica Municipal e normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64,compreendendo:
I –
Propriedades e metas da Administração Municipal;
II –
Receitas e Despesas;
III –
Diretrizes para elaboração do Orçamento do Município;
IV –
Disposições gerais.
Art. 2º.
Constituem diretrizes gerais da Administração Municipal a serem priorizadas na proposta Orçamentária para 2.000,em observação ao Plano Plurianual de Investimentos aprovado pela Lei Municipal 032/97
I –
Dar continuidade a manutenção de programas e projetos atualmente em desenvolvimento;
II –
Ampliar e reestruturar a rede municipal de saúde, dotando-se de infra estrutura indispensável ao seu satisfatório funcionamento, de modo a consolidar a rede básica de saúde acessível a toda a população.
III –
Consolidar a proposta didático pedagógica, institucionalizado o ensino de qualidade, garantindo melhoria da rede física, matrículas, materiais didático pedagógicos, transporte e merenda escolar:
IV –
Apoiar as atividades associativas, cooperativistas e empresariais, visando a geração de empregos e o aumento da rendo dos segmentos envolvidos:
V –
Propiciar a melhoria das condições de vida da população, investindo em melhoria habitacional e saneamento básico:
VI –
Dotar o Município de infra-estrutura básica, com a conservação e melhoria das estradas municipais, e ampliação da área urbana asfaltada;
VII –
Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente, adotando medidas de recuperação e despoluição de áreas degradadas;
VIII –
Promover ações integradas nas áreas de lazer D cultura, visando o desenvolvimento deste segmento com a intensificação da prática do esporte amador e a difusão da cultura municipal, visando o aperfeiçoamento das ações comunitárias:
IX –
Investir na melhoria dos serviços públicos meio e fins, promovendo a constante modernização dos processos administrativos e incentivando a busca de alta produtividade dos servidores envolvidos.
X –
Criar condições de desenvolvimento para agropecuária do Município. levando em conta tendência regional para este segmento, visando o aumento da produção e a consequente geração de empregos e rendas
XI –
Incentivar as ações conjuntas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais.
Art. 3º.
Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:
I –
Tributos de sua competência:
II –
Atividades económicas, que por conveniência possa vir a executar:
III –
Transferências por força de mandamento constitucional ou de convênio firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais:
IV –
Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específicos, vinculados a obras e serviços públicos:
V –
Empréstimos tom ados por antecipação da receita, autorizados por Lei;
Art. 5º.
A despesa será fixada no mesmo valor da receita estimada, ou em valor inferior, quando se destacar a reserva de contingência, e será distribuída segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os recursos necessários à despesas de capital, em observação no Plano Plurianual de investimentos aprovado pela Lei Municipal nº 032/97.
Art. 6º.
O Orçamento Fiscal descriminará 11 despesas por unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categorias de programação, no mínimo, por elementos, indicando para cada um a grupo de despesa a que se refere, observado os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º
As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por projetos e atividades individuais.com indicação sucinta das respectivas metas.
§ 2º
Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o Anexo V da Lei Federal nº 4.320/64 enumeradas a partir de 001.
Art. 7º.
As despesas com Educação, serão orçadas em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional n° 14, Leis Federais n°9.394 e9.424, e lei Orgânica Municipal.
Art. 8º.
As despesas com Pessoal e Encargos Previdenciários serão fixadas respeitando-se S disposições de artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 82/95, e o principio da valorização, capacitação e profissionalização do servidor.
Parágrafo único
A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes de aumentos e adequação de políticas salariais para a classe, e especialmente aos dispositivos da Emenda Constitucional n°019.
Art. 10.
As despesas do Poder Legislativo serão aprovados por resolução da Câmara Municipal, através de detalhamento, classificados até o item e encaminhados ao Poder Executivo até o 30 de Agosto para serem incluídas no Orçamento Fiscal de que trata o artigo 6 desta Lei.
Art. 12.
A elaboração das propostas orçamentárias de ambos os Poderes. somente serão iniciados após a aprovação e publicação desta Lei.
Art. 13.
Os valores das receitas e despesas contidas na Lei Orçamentárias anual e nos quadros que integram serão expressas em preços correntes, e não conterão fatores de correção decorrentes de variação inflacionaria.
Art. 14.
A Lei Orçamentária pra o exercício de 2.000, poderá conter dispositivo que autorize a abertura de Créditos Adicionais, nos termos dos artigos 42 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 15.
Somente serão concedidos subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, que não visem lucros e que não remunerem seus dirigentes.
Art. 16.
As classificações das Receitas e Despesas e os Demonstrativos e Anexo à Lei Orçamentária, atenderão as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, e suas alterações posteriores, inclusive Portarias do Ministério da Fazenda.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."