Lei Ordinária nº 73, de 29 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

73

1999

29 de Junho de 1999

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
"Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária de 2.000, e dá outras providências."
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Exta Lei estabelece as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para exercício de 2.000. em cumprimento no disposto no artigo 165. parágrafo 2, da Constituição Federal, artigo 110 da Lei Orgânica Municipal e normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64,compreendendo:
        I – 
        Propriedades e metas da Administração Municipal;
          II – 
          Receitas e Despesas;
            III – 
            Diretrizes para elaboração do Orçamento do Município;
              IV – 
              Disposições gerais.
                CAPÍTULO I
                DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                  Art. 2º. 
                  Constituem diretrizes gerais da Administração Municipal a serem priorizadas na proposta Orçamentária para 2.000,em observação ao Plano Plurianual de Investimentos aprovado pela Lei Municipal 032/97
                    I – 
                    Dar continuidade a manutenção de programas e projetos atualmente em desenvolvimento;
                      II – 
                      Ampliar e reestruturar a rede municipal de saúde, dotando-se de infra estrutura indispensável ao seu satisfatório funcionamento, de modo a consolidar a rede básica de saúde acessível a toda a população.
                        III – 
                        Consolidar a proposta didático pedagógica, institucionalizado o ensino de qualidade, garantindo melhoria da rede física, matrículas, materiais didático pedagógicos, transporte e merenda escolar:
                          IV – 
                          Apoiar as atividades associativas, cooperativistas e empresariais, visando a geração de empregos e o aumento da rendo dos segmentos envolvidos:
                            V – 
                            Propiciar a melhoria das condições de vida da população, investindo em melhoria habitacional e saneamento básico:
                              VI – 
                              Dotar o Município de infra-estrutura básica, com a conservação e melhoria das estradas municipais, e ampliação da área urbana asfaltada;
                                VII – 
                                Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente, adotando medidas de recuperação e despoluição de áreas degradadas;
                                  VIII – 
                                  Promover ações integradas nas áreas de lazer D cultura, visando o desenvolvimento deste segmento com a intensificação da prática do esporte amador e a difusão da cultura municipal, visando o aperfeiçoamento das ações comunitárias:
                                    IX – 
                                    Investir na melhoria dos serviços públicos meio e fins, promovendo a constante modernização dos processos administrativos e incentivando a busca de alta produtividade dos servidores envolvidos.
                                      X – 
                                      Criar condições de desenvolvimento para agropecuária do Município. levando em conta tendência regional para este segmento, visando o aumento da produção e a consequente geração de empregos e rendas
                                        XI – 
                                        Incentivar as ações conjuntas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais.
                                          CAPÍTULO II
                                          DAS RECEITAS E DESPESAS
                                            Seção I
                                            Das Receitas
                                              Art. 3º. 
                                              Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:
                                                I – 
                                                Tributos de sua competência:
                                                  II – 
                                                  Atividades económicas, que por conveniência possa vir a executar:
                                                    III – 
                                                    Transferências por força de mandamento constitucional ou de convênio firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais:
                                                      IV – 
                                                      Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específicos, vinculados a obras e serviços públicos:
                                                        V – 
                                                        Empréstimos tom ados por antecipação da receita, autorizados por Lei;
                                                          Art. 4º. 
                                                          A estimativa das receitas levará em conta:
                                                            I – 
                                                            Os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a produtividade de cada fonte:
                                                              II – 
                                                              A carga de trabalho estimada para o serviço ou obra, quando estes forem remuneradas;
                                                                III – 
                                                                A implantação da Legislação Tributária Municipal própria.
                                                                  Seção II
                                                                  Das Despesas
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    A despesa será fixada no mesmo valor da receita estimada, ou em valor inferior, quando se destacar a reserva de contingência, e será distribuída segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os recursos necessários à despesas de capital, em observação no Plano Plurianual de investimentos aprovado pela Lei Municipal nº 032/97.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Orçamento Fiscal descriminará 11 despesas por unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categorias de programação, no mínimo, por elementos, indicando para cada um a grupo de despesa a que se refere, observado os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                        § 1º 
                                                                        As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por projetos e atividades individuais.com indicação sucinta das respectivas metas.
                                                                          § 2º 
                                                                          Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o Anexo V da Lei Federal nº 4.320/64 enumeradas a partir de 001.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            As despesas com Educação, serão orçadas em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional n° 14, Leis Federais n°9.394 e9.424, e lei Orgânica Municipal.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              As despesas com Pessoal e Encargos Previdenciários serão fixadas respeitando-se S disposições de artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 82/95, e o principio da valorização, capacitação e profissionalização do servidor.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes de aumentos e adequação de políticas salariais para a classe, e especialmente aos dispositivos da Emenda Constitucional n°019.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  A Lei Orçamentária para o exercício de 2.000, constará obrigatoriamente:
                                                                                    I – 
                                                                                    Recursos destinados ao pagamento dos serviços de divida municipal:
                                                                                      II – 
                                                                                      Recursos destinado ao Poder Judiciário, para o cumprimento do artigo 100 c seus parágrafos da Constituição Federal.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        As despesas do Poder Legislativo serão aprovados por resolução da Câmara Municipal, através de detalhamento, classificados até o item e encaminhados ao Poder Executivo até o 30 de Agosto para serem incluídas no Orçamento Fiscal de que trata o artigo 6 desta Lei.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
                                                                                              I – 
                                                                                              Garantir o pleno desenvolvimento do Município aos aspectos
                                                                                                II – 
                                                                                                Assegurar a melhoria da qualidade de vida c do bem estar social dos munícipes.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  A elaboração das propostas orçamentárias de ambos os Poderes. somente serão iniciados após a aprovação e publicação desta Lei.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Os valores das receitas e despesas contidas na Lei Orçamentárias anual e nos quadros que integram serão expressas em preços correntes, e não conterão fatores de correção decorrentes de variação inflacionaria.
                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        A Lei Orçamentária pra o exercício de 2.000, poderá conter dispositivo que autorize a abertura de Créditos Adicionais, nos termos dos artigos 42 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Somente serão concedidos subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, que não visem lucros e que não remunerem seus dirigentes.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            As classificações das Receitas e Despesas e os Demonstrativos e Anexo à Lei Orçamentária, atenderão as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, e suas alterações posteriores, inclusive Portarias do Ministério da Fazenda.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                   

                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG. 29 de Junho de 1.999 

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  João Cardoso do Couto

                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                    "Este texto não substitui o original."