Resolução Legislativa-PL nº 2, de 03 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

2

2013

3 de Abril de 2013

"Dispõe sobre a concessão de diárias para os servidores da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas e dá outras providências".

a A
Dispõe sobre a concessão de diárias para os servidores da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso II, alinea "d", do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona o seguinte

       

      DECRETO LEGISLATIVO

        Art. 1º. 
        Esta Resolução regulamenta a concessão de diárias aos servidores da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, nos termos do art. 73 da Lei Complementar nº 6, de 30 de janeiro de 2004.
          Art. 2º. 
          As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens dos servidores, observados valores fixados na forma do Anexo Único desta Lei.
            § 1º 
            As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirão a apresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatório e da apresentação de comprovantes especificos relativos às atividades exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou documentos equivalentes.
              § 2º 
              A diária é integral quando o afastamento se der por mais de doze horas e exigir pousada.
                § 3º 
                Ocorrendo afastamento por até doze horas, é devida apenas a parcela da diaria relativa á alimentação.
                  § 4º 
                  Os valores das diárias serão reajustados anualmente, tendo como data-base o mês em que ocorrer a publicação desta lei, utilizando-se como indexador o IPCA (Indice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE.
                    § 5º 
                    No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, o servidor deverá apresentar relatório sucinto de viagem, que integrará o respectivo processo de despesa, sendo facultado ao Presidente da Câmara Municipal glosar as despesas realizadas.
                      § 6º 
                      Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem aos requisitos previstos nesta Resolução.
                        § 7º 
                        Glosada a despesa, na forma do § 3º, o servidor deverá promover o recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada de verba.
                          § 8º 
                          Para os fins deste artigo, compreendem-se como despesas custeadas por diária as decorrentes de alimentação e hospedagem.
                            § 9º 
                            As despesas com transporte serão processadas pelo regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
                              § 10 
                              Para os efeitos do Anexo Único desta Lei, consideram-se municipios especiais aqueles com população igual ou superior a 200.000 habitantes.
                                Art. 3º. 
                                As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 3º, serão reembolsadas pelo respectivo órgão, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis.
                                  Art. 4º. 
                                  O servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restitui-la integralmente ao Erário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes na remuneração.
                                    Parágrafo único  
                                    Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo.
                                      Art. 5º. 
                                      As solicitações de diárias deverão ser formalizadas e justificadas através de requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, a quem cabe autorizá-las, declinando-se o motivo da viagem e sua duração provável.
                                        Art. 6º. 
                                        O processamento das despesas concernentes ás diárias efetuar- se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente.
                                          Parágrafo único  
                                          Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento, acompanhada de declaração expressa da autoridade de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes.
                                            Art. 7º. 
                                            Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos de viagem, no cumprimento da atividade ou missão prevista, conforme o estabelecido nesta Resolução, poderão ser pagos antecipadamente, sendo que os valores não gastos, correspondentes às despesas objeto de ressarcimento, deverão ser restituidos ao Erário, na efetivação da prestação de contas.
                                              Art. 8º. 
                                              Na hipótese de o órgão não possuir meio de transporte, ou caso o0 servidor queira viajar em veículo próprio, serão ressarcidas as despesas com combustível, lubrificantes e pedágio.
                                                Parágrafo único  
                                                Na hipótese do caput, o servidor, na condição de proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal em virtude da ocorrência de eventual sinistro.
                                                  Art. 9º. 
                                                  As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                    Art. 10. 
                                                    esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      Brasilândia de Minas, 03 de abril de 2013.

                                                       

                                                       

                                                      Weliton Silva Lima

                                                      Vereador Presidente

                                                         

                                                         

                                                        "Este texto não substitui o original."