Resolução Legislativa-PL nº 2, de 09 de abril de 2015
Art. 1º.
Ao servidor da Câmara Municipal que se deslocar temporariamente, a serviço da Câmara, dentro ou fora do estado de Minas Gerais, será concedida diária, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação.
Parágrafo único
A diária, quando cabível nos estritos termos deste artigo, somente será concedida ao servidor após autorização do Presidente da Mesa Diretora ou, tendo havido delegação de competência, do Vice-Presidente ou do Secretário Executivo.
I –
Para fazer jus a diária, o servidor deve formular requerimento, fundamentado e endereçado ao Presidente da Mesa Diretora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º.
A diária será concedida por dia de deslocamento e corresponderá, conforme o caso, aos valores estabelecidos no anexo único desta resolução.
§ 1º
Se as despesas com o deslocamento forem parcialmente cobertas pelos organizadores do evento ou pelo ente ou órgão municipal, estadual ou federal de destino do servidor, a diária será arbitrada com a redução, concomitante ou não, de:
I –
20% (vinte por cento), se houver cobertura das despesas com transporte;
II –
30% (trinta por cento), se houver cobertura das despesas com alimentação;
III –
50% (cinquenta por cento), se houver cobertura das despesas com acomodação.
§ 2º
Em casos excepcionais, poderá o Presidente da Mesa Diretora, arbitrar diárias em valores superiores aos limites previstos no anexo único desta Resolução.
§ 3º
Nas hipóteses previstas no artigo 2º desta Resolução, será considerado o horário da partida e o da chegada a cidade de Brasilândia de Minas - MG.
Art. 3º.
O pagamento da diária, sempre que possível, será antecipado, uma vez constatada a existência de recursos disponíveis.
Parágrafo único
No máximo, em 12 (doze) horas após o retorno do servidor, ao Município de Brasilândia de Minas - MG, o mesmo terá que apresentar ao Presidente da Mesa Diretora memorando que obrigatoriamente deverá conter:
I –
Comprovante de comparecimento a localidade destino.
Art. 4º.
E vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Art. 5º.
A autoridade que conceder ou arbitrar diária em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar cabível na espécie.
Art. 6º.
Os valores fixados no anexo I desta Resolução serão anualmente reajustados, sempre no mês de fevereiro, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, calculado pelo instituído Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º
Na hipótese de extinção do IPCA, deverá ser utilizado o Indice que vier a substitui-lo em sua finalidade.
Art. 7º.
As despesas com a execução desta resolução correram por conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 8º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."