Resolução Legislativa-PL nº 2, de 09 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

2

2015

9 de Abril de 2015

"Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas que estiverem em viagem e dá outras providências".

a A
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS QUE ESTIVEREM EM VIAGEM OFICIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas MG, no uso de suas atribuições regimentais, conferidas pelo artigo 73, inciso XXIX do Regimento Interno desta Casa de Leis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Ao servidor da Câmara Municipal que se deslocar temporariamente, a serviço da Câmara, dentro ou fora do estado de Minas Gerais, será concedida diária, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação.
        Parágrafo único  
        A diária, quando cabível nos estritos termos deste artigo, somente será concedida ao servidor após autorização do Presidente da Mesa Diretora ou, tendo havido delegação de competência, do Vice-Presidente ou do Secretário Executivo.
          I – 
          Para fazer jus a diária, o servidor deve formular requerimento, fundamentado e endereçado ao Presidente da Mesa Diretora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
            Art. 2º. 
            A diária será concedida por dia de deslocamento e corresponderá, conforme o caso, aos valores estabelecidos no anexo único desta resolução.
              § 1º 
              Se as despesas com o deslocamento forem parcialmente cobertas pelos organizadores do evento ou pelo ente ou órgão municipal, estadual ou federal de destino do servidor, a diária será arbitrada com a redução, concomitante ou não, de:
                I – 
                20% (vinte por cento), se houver cobertura das despesas com transporte;
                  II – 
                  30% (trinta por cento), se houver cobertura das despesas com alimentação;
                    III – 
                    50% (cinquenta por cento), se houver cobertura das despesas com acomodação.
                      § 2º 
                      Em casos excepcionais, poderá o Presidente da Mesa Diretora, arbitrar diárias em valores superiores aos limites previstos no anexo único desta Resolução.
                        § 3º 
                        Nas hipóteses previstas no artigo 2º desta Resolução, será considerado o horário da partida e o da chegada a cidade de Brasilândia de Minas - MG.
                          Art. 3º. 
                          O pagamento da diária, sempre que possível, será antecipado, uma vez constatada a existência de recursos disponíveis.
                            Parágrafo único  
                            No máximo, em 12 (doze) horas após o retorno do servidor, ao Município de Brasilândia de Minas - MG, o mesmo terá que apresentar ao Presidente da Mesa Diretora memorando que obrigatoriamente deverá conter:
                              I – 
                              Comprovante de comparecimento a localidade destino.
                                Art. 4º. 
                                E vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
                                  Art. 5º. 
                                  A autoridade que conceder ou arbitrar diária em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução responderá, solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar cabível na espécie.
                                    Art. 6º. 
                                    Os valores fixados no anexo I desta Resolução serão anualmente reajustados, sempre no mês de fevereiro, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, calculado pelo instituído Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
                                      § 1º 
                                      Na hipótese de extinção do IPCA, deverá ser utilizado o Indice que vier a substitui-lo em sua finalidade.
                                         
                                         
                                          Art. 7º. 
                                          As despesas com a execução desta resolução correram por conta de dotações orçamentarias próprias.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

                                               

                                              Brasilândia de Minas - MG, 09 de abril de 2015.

                                               

                                               

                                              Ronaldo dos Reis Alves

                                              Vereador Presidente da Câmara Municipal

                                               

                                               

                                              Vicente Dos Reis Barbosa

                                              Vereador 1° Secretário

                                                 

                                                 

                                                "Este texto não substitui o original."