Lei Ordinária-PL nº 671, de 20 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

671

2021

20 de Outubro de 2021

"Cria a Casa da Cultura Professora Maria Morais e dá outras providências".

a A
Cria a Casa da Cultura Professora Maria Morais e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Casa da Cultura Professora Maria Morais, órgão vinculado e gerido pela Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Lazer, que funcionará, preferencialmente, em edificação própria pertencente ao patrimônio público ou, alternativamente, em imóvel locado.
        Art. 2º. 
        A Casa da Cultura Professora Maria Morais tem por competência:
          I – 
          pesquisar, catalogar e preservar dados e bens relacionados com a cultura de Parelheiros;
            II – 
            reunir-se e entrosar-se com entidades ligadas à cultura, às artes, ao folclore, à política, em busca de informações e valorização do acervo da Casa de Cultura;
              III – 
              promover oficinas, cursos de capacitação e qualificação profissional, debates, palestras, atividades culturais e educacionais em geral que visem contribuir com a preservação ambiental, inclusão social e fortalecimento da cidadania;
                IV – 
                incentivar, coordenar e promover, no âmbito do Município, ações de fomento à produção, intercâmbio, difusão e circulação de bens e serviços culturais, nas diversas linguagens artísticas;
                  V – 
                  estimular, propor e coordenar projetos que busquem a integração, capacitação, qualificação e organização de artistas, produtores e agentes culturais, no âmbito do Município;
                    VI – 
                    propor e coordenar ações que visem à democratização do acesso aos bens, serviços e equipamentos culturais e promovam a formação de público para as diversas linguagens artísticas;
                      VII – 
                      propor iniciativas de desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no âmbito do Município;
                        VIII – 
                        estimular a criação e a produção cultural do Município, por meio da promoção e do fomento a projetos e eventos locais;
                          IX – 
                          desenvolver e apoiar projetos de difusão e intercâmbio cultural, fortalecendo a inserção da cidade no âmbito regional, nacional e internacional; e
                            X – 
                            desempenhar outras atividades afins relacionadas às atividades artísticas e culturais.
                              Art. 3º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias necessárias para garantir o funcionamento da Casa da Cultura Professora Maria Morais.
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Prefeitura de Brasilândia de Minas, 20 de outubro de 2021.

                                   

                                   

                                  OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                                  Prefeito

                                     

                                     

                                    "Este texto não substitui o original."