Lei Ordinária-PL nº 672, de 08 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de cessão dado a parte da edificação escolar pública, em regime gratuito de uso, para a sociedade empresária UNITEC VAZANTE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 13.183.077/0001-96, tendo por espaço um perímetro relativo na unidade educacional tido a "Escola Municipal Rui Veloso Cordeiro", estabelecida à Rua Maria Augusta Amorim, nº 2.255, bairro Contingente, no município de Brasilândia de Minas.
Parágrafo único
A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada e regida através do competente "Termo de Convênio e Cooperação Técnica", a ser celebrado com a municipalidade pelo chefe do Poder Executivo, e a entidade educacional por seu representante legal, com validade e término previsto para até 31 (trinta e um) de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado se houver interesse público relevante e conveniência administrativa à época, e será entabulado com as seguintes condições basilares:
I –
utilização de salas de aulas convencionais com os seus pertences e acessórios, devidamente avaliados e registrados mediante vistoria prévia, e utilização de espaços comuns de áreas pedagógicas e de vivência escolar previamente delimitados;
II –
desenvolvimento exclusivo e privativo de atividades educacionais e pedagógicas, teóricas e práticas, exclusivamente para o aprendizado de cursos de formação, capacitação, aperfeiçoamento, habilitação e profissionalizantes, inclusive por educação presencial continuada ou a distância;
III –
atividades docentes e instrucionais realizadas durante o período noturno nos dias úteis, e excepcionalmente durante o período diurno e final de semana, com expressa autorização formal da diretoria escolar; e,
IV –
cumprimento dos princípios gerais de responsabilidades, de direitos e obrigações das partes envolvidas e terceiros, inclusive compliance e proteção de dados pessoais, a serem fincados no instrumento a ser celebrado e seus aditivos, quando houverem.
Art. 2º.
O extrato do termo de convênio e cooperação técnica de que trata o artigo anterior, deverá ser remetido pela municipalidade para publicação e em entidade reconhecida e vinculada aos municípios mineiros.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."