Lei Ordinária-PL nº 672, de 08 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

672

2021

8 de Novembro de 2021

"Autoriza o Município De Brasilândia de Minas a firmar termo de convênio e cooperação técnica educacional, com cessão de uso parcial de edificação escolar, e dá outras providências".

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Autoriza o Município de Brasilândia de Minas a firmar termo de convênio e cooperação técnica educacional, com cessão de uso parcial de edificação escolar, e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de cessão dado a parte da edificação escolar pública, em regime gratuito de uso, para a sociedade empresária UNITEC VAZANTE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 13.183.077/0001-96, tendo por espaço um perímetro relativo na unidade educacional tido a "Escola Municipal Rui Veloso Cordeiro", estabelecida à Rua Maria Augusta Amorim, nº 2.255, bairro Contingente, no município de Brasilândia de Minas.
        Parágrafo único  
        A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada e regida através do competente "Termo de Convênio e Cooperação Técnica", a ser celebrado com a municipalidade pelo chefe do Poder Executivo, e a entidade educacional por seu representante legal, com validade e término previsto para até 31 (trinta e um) de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado se houver interesse público relevante e conveniência administrativa à época, e será entabulado com as seguintes condições basilares:
          I – 
          utilização de salas de aulas convencionais com os seus pertences e acessórios, devidamente avaliados e registrados mediante vistoria prévia, e utilização de espaços comuns de áreas pedagógicas e de vivência escolar previamente delimitados;
            II – 
            desenvolvimento exclusivo e privativo de atividades educacionais e pedagógicas, teóricas e práticas, exclusivamente para o aprendizado de cursos de formação, capacitação, aperfeiçoamento, habilitação e profissionalizantes, inclusive por educação presencial continuada ou a distância;
              III – 
              atividades docentes e instrucionais realizadas durante o período noturno nos dias úteis, e excepcionalmente durante o período diurno e final de semana, com expressa autorização formal da diretoria escolar; e,
                IV – 
                cumprimento dos princípios gerais de responsabilidades, de direitos e obrigações das partes envolvidas e terceiros, inclusive compliance e proteção de dados pessoais, a serem fincados no instrumento a ser celebrado e seus aditivos, quando houverem.
                  Art. 2º. 
                  O extrato do termo de convênio e cooperação técnica de que trata o artigo anterior, deverá ser remetido pela municipalidade para publicação e em entidade reconhecida e vinculada aos municípios mineiros.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 4º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                         

                        Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, 08 de novembro de 2021.

                         

                         

                        OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                        Prefeito

                           

                           

                          "Este texto não substitui o original."