Lei Ordinária-PL nº 674, de 13 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

674

2021

13 de Dezembro de 2021

"Institui e regulamenta a concessão do Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da Rede Municipal de Ensino na forma que especifica e dá outras providências".

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"Institui e regulamenta a concessão do Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da Rede Municipal de Ensino na forma que especifica e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município autorizado a conceder aos profissionais da educação básica da Rede Municipal de Ensino, vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, o abono denominado Abono-Fundeb, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 25 de dezembro de 2020, não se aplicando, para esse fim, os proibitivos insertos no artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, em conformidade com o entendimento esposado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na resposta à Consulta constante do Processo n.º 1.098.573.
        Parágrafo único  
        O valor global destinado ao pagamento do Abono-Fundeb será estabelecido, em decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento), podendo, no entanto, ser elevado em mais até 5% (cinco por cento), a título de margem de segurança de eventual glosa, dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb, tendo como base de cálculo as transferências do Fundeb no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro correspondente ou período inferior conforme cada caso.
          Art. 2º. 
          Poderão receber o Abono-Fundeb de que trata esta Lei os profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino desde que em efetivo exercício, nos termos do disposto no inciso III do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
            Parágrafo único  
            Considera-se como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 1º da Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019, conforme remissão feita no inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 2020:
              I – 
              professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos ensinos fundamental e médio;
                II – 
                trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
                  III – 
                  trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
                    IV – 
                    profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas semelhantes à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender a formação técnica e profissional;
                      V – 
                      profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação - CNE; e
                        VI – 
                        profissionais que prestam serviços de psicología e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
                          Art. 3º. 
                          O valor do Abono-Fundeb será pago aos servidores na forma disposto em Decreto do Prefeito não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
                            § 1º 
                            Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal da Educação, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos.
                              § 2º 
                              O valor do Abono-Fundeb será determinado dividindo-se o valor faltante para atingir o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) pelo número total de profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, apurando-se, assim, o valor individual de cada profissional, que receberá proporcionalmente ao vencimento de seu salário.
                                § 3º 
                                Para se determinar eventual percentual faltante para atingimento do índice de 70% (setenta por cento) do Fundeb, o setor de contabilidade deverá firmar relatório/parecer técnico-contábil, podendo requisitar as informações que entender pertinentes do órgão central de recursos humanos para proceder ao cálculo individual do abono.
                                  Art. 4º. 
                                  no caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta Lei ser insuficiente para atingir o índice e o fim previsto no artigo 1º do presente Diploma Legal, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
                                    Art. 5º. 
                                    0 Abono-Fundeb de que trata esta Lei não será incorporado ao respectivo vencimento, nem comporá a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Geral de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, não integrando, ainda, a base de cálculo do terço constitucional de férias e nem da gratificação natalina.
                                      Art. 6º. 
                                      O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
                                        Art. 7º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundeb, relativamente ao exercício de 2021.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Prefeitura de Brasilândia de Minas- MG, 13 de dezembro de 2021.

                                             

                                             

                                            OSEIAS CARDOSO QUEIROZ

                                            Prefeito

                                               

                                               

                                              "Este texto não substitui o original."