Lei Ordinária-PL nº 676, de 27 de dezembro de 2021
Art. 1º.
A Lei Municipal n 667, de 11 de setembro de 2021, e com a redação dada no art. 3º, passa a vigorar acrescido com o seguinte dispositivo e a nova redação:
Parágrafo único
"A certidão simplificada emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e que é aludida na alínea "b" do art. 3º desta Lei, poderá ser substituída com todos os efeitos jurídicos, e sem nenhum prejuízo aos processos administrativos de convênio em andamento, por cópia simples legível em meio físico da Ata de Fundação e Constituição da entidade associativa acompanhada do Estatuto Social inicial que lhe deu origem, juntamente com a última Ata de Eleição e Posse dos membros do mandado em vigor devidamente arquivada no notarial acompanhada do último Estatuto Social com redação consolidada, e suas alterações posteriores, se houver."
Art. 2º.
Ficam mantidos e inalterados os demais dispositivos da norma jurídica, não alcançados pelas disposições desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."