Lei Ordinária-PL nº 677, de 28 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo os programas, com seus objetivos e metas da Administração Pública Municipal, constantes dos anexos 1 a IV.
Art. 2º.
O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º.
O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º.
Os programas como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos aqueles integrantes do PPA e aos incluídos pelos créditos especiais que forem abertos durante a sua execução.
Art. 5º.
As unidades responsáveis pelos programas e ações que integram o PPA, manterão atualizadas, ao longo de cada exercício, as informações referentes à execução fisica e financeira de seus respectivos programas, e promoverão à apuração dos
indicadores já definidos e os a definir durante a sua execução.
Parágrafo único
O Poder Executivo procederá às alterações atinentes a adaptações, inclusões, correções dos indicadores e índices que integram os programas, projetos e
ações do Plano Plurianual de modo dar maior efetividade ao controle e ao planejamento
necessário ao desenvolvimento dos programas de governo.
Art. 6º.
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos ou simbólicos e não constitui limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá antecipar ou adiar as metas físicas constantes das ações previstas no Plano Plurianual, que não resultem em alterações na Lei Orçamentária.
Parágrafo único
As antecipações de metas físicas de ações que resultem alterações na Lei Orçamentária serão precedidas de Lei de abertura de créditos adicionais ou por lei específica.
Art. 8º.
A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual e através dos projetos de abertura de créditos especiais e ou suplementares.
Parágrafo único
A aprovação de leis de Créditos de que trata o caput consistirá em alteração automática da Lei do PPA, independente de menção expressa do projeto de lei do crédito, cabendo ao setor de planejamento e orçamento proferir as adequações técnicas necessárias.
Art. 9º.
A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
Art. 10.
Cabe ao órgão central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual.
Art. 11.
O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, após envio do projeto de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA que conterá:
I –
Demonstrativo atualizados dos Anexos do PPA, que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e ações; S
II –
Demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
Parágrafo único
Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 12.
Integram o PPA os seguintes anexos:
I –
Anexo 1- Relação dos Programas que Integram o PPA 2022 a 2025;
II –
Anexo II-Programas Setoriais Identificação de Programas;
III –
Anexo III-Relação das Ações Validadas Quadriênio 2022 a 2025;
IV –
Anexo IV-Fontes Integrantes das Ações Validadas 2022 a 2025
V –
Anexo V-Relação De Ações Integrantes Do Programa Objetivos Específicos.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."