Lei Ordinária-PL nº 678, de 29 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Brasilandia de
Minas para o exercício financeiro de 2022 nos termos do artigo 165, §5º da Constituição Federal e com base nas diretrizes orçamentárias estabelecidas pela Lei 660 de 12 de julho de 2021, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da administração direta e indireta.
Art. 2º.
A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 56.545.080,00 (Cinquenta e Seis Milhões Quinhentos e Quarenta e cinco Mil e oitenta Reais) conforme quadro de especificação por categoria e fonte anexos I, II e III desta lei.
Art. 3º.
A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME Nº 16 de fevereiro 2021, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com atualizações promovidas pelas Portarias STN/SOF/ME nº 710 de 24 de fevereiro de 2021 e
STN/SOF/ME N° 831, de 07 de maio de 2021.
Art. 4º.
A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8а Edição, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 2 de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN/SOF Nº 06 de 18 de dezembro de 2018, com alterações promovidaSpela
Portaria Conjunta STN/SOF nº 21 de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 5º.
A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 56.545.080,00 (Cinquenta e Seis Milhões Quinhentos e Quarenta e cinco Mil e oitenta Reais), conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente, anexos I, II, IV e VI.
Art. 7º.
As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente lei, conforme disposto no art. 4º da Portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
Art. 8º.
A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação, sendo este o nível utilizado para fins de aferição dos limites de créditos suplementares e adicionais.
Art. 9º.
Nos termos do Manual de Contabilidade aplicada ao setor público aprovado pela Portaria conjunto STN/SOF nº 2/2016, a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§ 1º
O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é o utilizado na despesa, para fins de controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
§ 2º
A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado.
§ 3º
As alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no exercício, serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor.
§ 4º
As alterações de que trata o §3º não são consideradas como crédito adicional e serão classificadas como "outras alterações orçamentárias", nos termos do capitulo 4.3 do MCASP 8ª Edição de que trata o caput deste artigo e artigo 9º da Lei 660/2021.
Art. 10.
Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do
executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.
Art. 11.
0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos aprovadas por esta lei e nos créditos adicionais abertos, mantida a estrutura programática definida no art.79.
Art. 12.
Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, ficam o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 26% (vinte e seis por cento) da despesa fixada, não computados neste percentual os créditos adicionais que obedecerem às disposições do art. 13.
Art. 13.
Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e valores:
I –
as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa, assim distribuído:
a)
Pessoal e Encargos Sociais do Poder Legislativo - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b)
Pessoal e Encargos sociais vinculados a função Educação RS 800.000,00 (oitocentos mil reais) exceto FUNDEB;
c)
Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
II –
as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10 Saúde, ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação destas transferências ou ainda o saldo financeiro disponível referente a exercícios anteriores.
III –
as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até o limite de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro não comprometido atinente a exercícios anteriores;
IV –
os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com os saldos financeiros não comprometidos em 31 de dezembro de 2021 apurados por conta bancária e por fonte de receita de forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade até o limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, "b", da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 15.
Nos termos do art. 30 da 600/2021 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social.
Art. 16.
Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes.
Art. 18.
Integram a presente Lei, os anexos:
I –
Quadro demonstrativo da Receita e da Despesa por Categoría Econômica;
II –
Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas por categoria e fonte e despesas por funções de governo.
III –
Quadro Geral da Receita por Categoria Econômica;
IV –
Quadro Natureza da Despesa Segundo Categoria Econômica
V –
Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento especificada por funções de governo.
VI –
Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento especificado por unidades orçamentárias.
Art. 19.
Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 20.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
"Este texto não substitui o original."