Lei Complementar-PL nº 61, de 23 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

61

2022

23 de Fevereiro de 2022

"Dispõe sobre alterações na organização administrativa do Poder Executivo instituída pela Lei Complementar 01/2002, alterada pelas Leis Complementares 17/2009, 25/2013 contém outras providências"

a A
Dispõe sobre alterações na organização administrativa do Poder Executivo instituída pela Lei Complementar 01/2002, alterada pelas Leis Complementares 17/2009
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      º Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelecida pela Lei complementar 01 de 31 de maio de 2002, alterada pela Leis complementares 17/2009 e 25/2013 a Secretaria Municipal de Meio Ambiente com as seguintes atribuições básicas:
        I – 
        coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades, para implementação da política ambiental no Município;
          II – 
          coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental;
            III – 
            coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração das demais secretarias e dos órgãos ambientais, em nível estadual e federal;
              IV – 
              coordenar a elaboração e implementação da política ambiental, visando promover a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população;
                V – 
                prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
                  VI – 
                  controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município;
                    VII – 
                    realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando, potencial ou efetivamente, degradadores do meio ambiente, no âmbito de sua competência;
                      VIII – 
                      manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos à respeito das questões de interesse ambiental para a população do Município;
                        IX – 
                        atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
                          X – 
                          articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações não governamentais ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à concervacão e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
                            XI – 
                            fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
                              XII – 
                              atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;
                                XIII – 
                                elaborar projetos ambientais de arborização e paisagísticos;
                                  XIV – 
                                  expedir licença ambiental quando da sua competência;
                                    XV – 
                                    manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse ambiental para a população;
                                      XVI – 
                                      promover e apoiar a educação ambiental;
                                        XVII – 
                                        apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
                                          XVIII – 
                                          fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como, para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
                                            XIX – 
                                            promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
                                              XX – 
                                              exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
                                                XXI – 
                                                elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de interesse do Município;
                                                  XXII – 
                                                  executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Municipal.
                                                    Art. 2º. 
                                                    A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem os seguintes órgãos auxiliares:
                                                      I – 
                                                      Divisão de Planejamento e Gestão Ambiental
                                                        II – 
                                                        Divisão de Controle Ambiental
                                                          Parágrafo único  
                                                          Fica criado o respectivo cargo em comissão de Supervisor de Divisão necessário a direção, chefia e assessoramento da estrutura administrava de que trata o caput, passando a integrar o anexo III da Lei Complementar 17 de 15 de dezembro de 2009.
                                                            Art. 3º. 
                                                            Ficam revogados os incisos IX e X do artigo 1º, o inciso III do art. 3º, e o artigo 7º da Lei Complementar 24 de 01 de fevereiro de 2013.
                                                              Art. 4º. 
                                                              Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelecida pela Lei complementar 01/2002, alterada pelas Leis complementares 17/2009 e 25/2013 a Secretaria Municipal de Cultura e Lazer com as seguintes atribuições básicas:
                                                                I – 
                                                                o planejamento, a organização, promoção, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas à área da cultura;
                                                                  II – 
                                                                  estimular, de todas as formas, as manifestações de natureza artística e popular;
                                                                    III – 
                                                                    preservar a herança cultural de Brasilândia de Minas, por meio da pesquisa, proteção e restauração do seu patrimônio histórico e paisagístico;
                                                                      IV – 
                                                                      promover o intercâmbio cultural, através de convênios com entidades públicas e privadas;
                                                                        V – 
                                                                        interagir com os municípios da região, visando à promoção de políticas de desenvolvimento regional na área da cultura;
                                                                          VI – 
                                                                          promover e difundir os movimentos culturais do Município; estimular a preservação das raízes culturais da municipalidade;
                                                                            VII – 
                                                                            motivar os jovens para a pesquisa de caráter histórico;
                                                                              VIII – 
                                                                              desenvolver o espírito de respeito aos valores históricos e às tradições do Município;
                                                                                IX – 
                                                                                assegurar espaços físicos destinados ao lazer;
                                                                                  X – 
                                                                                  planejar atividades e recursos próprios ao lazer;
                                                                                    XI – 
                                                                                    realizar atividades socioculturais de lazer e recreação, mediante a utilização dos espaços disponíveis;
                                                                                      XII – 
                                                                                      proporcionar a integração e o congraçamento, às diferentes faixas etárias, através de atividades de lazer e recreativas;
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        A Secretaria Municipal da Cultura e Lazer tem os seguintes órgãos auxiliares:
                                                                                          I – 
                                                                                          Divisão de Projetos Culturais: Unidade dos Serviços de Cultura
                                                                                            II – 
                                                                                            Divisão de Lazer: Unidade dos Serviços de Lazer e Eventos
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Ficam criados os respectivos cargos em comissão de Supervisor de Divisão e chefe de serviços necessários a direção, chefia e assessoramento da estrutura administrava de que trata o caput, passando tais cargos a integrar o anexo III da Lei Complementar 17/2009.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelecida pela Lei complementar 01 de 31 de maio de 2002, alterada pelas Leis complementares 17/2009 e 25/2013 a Secretaria Municipal de Esportes com as seguintes atribuições básicas:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  formular e executar a política esportiva do Município, em suas diferentes modalidades;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    apoiar o esporte amador e especializado para as crianças, jovens e adultos;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      destinar, excepcionalmente, recursos financeiros ao esporte amador;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        controlar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros destinados às atividades desportivas;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          elaborar normas que visem a garantia dos direitos relativos à prática desportiva, bem como previnam ou reprimam o uso de meios ilícitos nessa atividade
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            Implementar e apoiar as atividades desportivas;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              a recuperação, a preservação e a expansão da infraestrutura de esporte no Município;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                o apoio na formação esportiva e educacional de jovens e adolescentes, especialmente, àqueles em situação de risco e vulnerabilidade social.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  A Secretaria Municipal do Esporte tem o seguinte órgão auxiliar:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Divisão de Esporte:
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Fica criado o respectivo cargo em comissão de Supervisor de Divisão necessário a direção, chefia e assessoramento da estrutura administrava de que trata o caput, passando a integrar o anexo III da Lei Complementar 17/2009.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Ficam criadas e acrescidas à estrutura administrativa da Secretária Municipal de Saúde os seguintes Órgãos e serviços auxiliares para o melhor desenvolvimento de suas competências:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Superintendência de Promoção à Saúde
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Divisão de Atenção Primária
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Divisão de Atenção à Saúde Rural
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                Divisão de Vigilância Epidemiológica
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  A Superintendência de Promoção à Saúde tem como competência elaborar, implementar, avaliar a política de promoção da saúde no município com atribuições de:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    fomentar e coordenar a implementação da Política de Promoção da Saúde;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      normatizar, monitorar e executar, de forma complementar, as políticas e estratégias de promoção da saúde, de práticas integrativas e complementares, prevenção dos fatores de risco para as doenças crônicas não transmissíveis;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        estimular a promoção da saúde como parte da integralidade do cuidado nas unidades de atendimento à saúde;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          estabelecer, estimular estratégias e ações que atuem sob os determinantes sociais de saúde para a promoção do autocuidado e de comportamentos saudáveis da população;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            fortalecer e incentivar a articulação intersetorial, com vistas à formulação e implementação de ações de promoção à saúde;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              monitorar e avaliar dados e informações sobre os fatores de risco para as doenças crônicas não transmissíveis e outros de interesse da promoção da saúde;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                mobilizar e estimular a população para a adesão a comportamentos mais saudáveis;
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  A Divisão de Atenção Primária tem como competência elaborar, implementar, coordenar e avaliar políticas, estratégias e ações de atenção primária à saúde, no âmbito do Município, com atribuições de:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    fomentar e coordenar a implementação da política municipal de atenção primária à saúde de acordo com as diretrizes determinadas pela Secretária de Estado da Saúde e SUS;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      propor diretrizes para a organização das unidades municipais de atenção primária à saúde;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        promover a articulação e a integração das políticas de atenção primária à saúde, de forma intersetorial, para visar à construção da rede de atenção primária à saúde a nível municipal;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          monitorar os indicadores relativos às ações de atenção primária à saúde no município, para identificar os impactos e propor ações de melhoria.
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            A Divisão de Atenção à Saúde Rural tem a seguinte atribuição básica:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              fomentar e coordenar a implementação de atendimentos de saúde no meio rural do município;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                propor diretrizes e programas de atendimento específicos para a comunidade rural;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  monitorar os indicadores relativos às ações de atenção à saúde no meio rural, para identificar os impactos e propor ações de melhoria.
                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                    A Divisão de Vigilância Epidemiológica tem a seguinte atribuição básica:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      realizar a análise da situação de saúde no município por meio da vigilância e dos fatores de risco e de proteção à saúde, de modo a subsidiar a tomada de decisões voltadas para prevenção, controle de doenças e agravos a saúde;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Implementar no âmbito de sua competência, o serviço de vigilância em saúde, visando fomentar a vigilância ativa, o controle de doenças e agravos;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          coordenar, monitorar, avaliar, analisar e inserir dados epidemiológicos através dos sistemas de informação de saúde;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            elaborar e divulgar análise de situação de saúde, boletins epidemiológicos no âmbito do município;
                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                              Ficam criados na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelecida pela Lei complementar 01/2002 e suas alterações posteriores, os cargos em comissão de Superintendente de Promoção à Saúde, Supervisor de Atenção Primária, Supervisor Técnico da atenção ambulatorial especializada, Supervisor de Atenção à Saúde Rural e Supervisor de Vigilância Epidemiológica, de recrutamento amplo/restrito, com vagas, atribuições e vencimentos constantes do anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelecida pela Lei complementar 01/2002 e suas alterações posteriores, o cargo em comissão de Pregoeiro Oficial, de recrutamento amplo, com vagas, atribuições e vencimentos constantes do anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelecida pela Lei complementar 01/2002 e suas alterações posteriores, o cargo em comissão de Diretor de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, de recrutamento amplo, com vagas, atribuições e vencimentos constantes do anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                    Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelecida pela Lei complementar 01/2002 e suas alterações posteriores, o cargo em comissão de Superintendente de Licitações e Contratos, de recrutamento amplo/restrito, com vagas, atribuições e vencimentos constantes do anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      O vencimento base do cargo do Cargo de Diretor de contabilidade passa a ser de R$ 5.787,33 (cinco mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e três Centavos).
                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                        Fica alterada a carga horária do Cargo Efetivo de Analista Gestor de Convênios, Contratos e Ajustes, que passa de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Em função da adequação da carga horária de que trata o caput os vencimentos base de cargo serão adequados de forma proporcional.
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            Os vencimentos, e atribuições básicas dos cargos em comissão de Supervisores de Divisão e Chefes de serviços criados por esta lei são os definidos pela Lei Complementar 17/2009 e suas alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo disporá em regulamento específico sobre a estrutura regimental das Secretarias e Órgãos, suas competências e atribuições detalhadas, as especificações e detalhamento dos cargos criados ou alterados por esta lei no que couber.
                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ou especial para promover o remanejamento e ou transposição das dotações dos órgãos e orçamentos do exercício de 2022 para adequar as alterações da estrutura administrativa de que trata esta lei, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  os remanejamentos e Transposições decorrentes das alterações não serão considerados no cálculo do limite de suplementação previsto na lei orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    as despesas já assumidas pelos órgãos extintos serão absorvidas pelo novo órgão institucionalizado que vier a lhe substituir;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      no caso de abertura de credito adicional especial este observará o limite dos saldos orçamentários remanescentes utilizando como fonte de recursos a anulação parcial de dotações já existentes de modo a não alterar o montante da despesa fixada na lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                        Aplica-se aos vencimentos base dos cargos criados por esta lei o mesmo índice de revisão geral anual concedido aos servidores do Poder Executivo, através de lei específica.
                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, 23 de fevereiro de 2022. 

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            Oséias Cardoso Queiroz 

                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                              Anexo I

                                                                                                                                                                                                              DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                1.1. Cargo: SUPERINTENDENTE DE PROMOÇÃO À SAÚDE. Executar as atribuições de direção, assumindo as responsabilidades, assessorar o Secretário Municipal de Saúde na implantação das Políticas de Saúde no âmbito de sua área de atuação; representar a Secretaria de Saúde no âmbito do Conselho Municipal de Saúde; organizar, dirigir, orientar, controlar, integrar e auxiliar as atividades das unidades de serviços de saúde subordinadas à Diretoria de promoção à saúde. Manter contato e cooperação com instituições púbicas e privadas relacionadas à área de atuação em saúde, em especial a Diretoria Regional de Saúde, bem como os demais órgãos da administração direta e indireta do município; Coordenar a definição de políticas institucionais em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com as demais políticas públicas; Coordenar e assessor na atuação de forma integrada com os demais setores e unidade de saúde, do município, no monitoramento dos indicadores de saúde, acompanhando a execução dos programas de atenção em saúde nos diversos níveis de assistência; Deliberar pelo encaminhamento de solicitações de instauração de processos administrativos. Participar do Planejamento em Saúde e na pactuação de metas e indicadores, bem como no monitoramento e avaliação dos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                Forma De Recrutamento: AMPLO. Exigência de Formação em nível superior em Enfermagem ou outras formações de nível superior de profissões regulamentadas da área da saúde.

                                                                                                                                                                                                                Vencimento Base: 3.439,50 (três mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) VAGAS: 01 (uma) vaga 1.2. Cargo: SUPERVISOR DE

                                                                                                                                                                                                                ATENÇÃO PRIMÁRIA. Dirigir os serviços de saúde de atenção primária, colaborar com os superiores diretamente vinculados, no desempenho de suas funções, dentro dos limites de competências, planejar, orientar, monitorar, coordenar, gerenciar, dirigir, supervisionar, estabelecendo normas, metas e prazos das unidades subordinadas; coordenar o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde; estabelecer diretrizes técnicas para os profissionais inseridos na Atenção Primária; supervisionar as ações de saúde desenvolvidas por equipes multidisciplinares na Atenção Primária; Executar outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                                                Forma De Recrutamento: AMPLO. Exigência de Formação em nível superior de profissões regulamentadas da área da saúde.

                                                                                                                                                                                                                Vencimento Base: 2.023,25 (dois mil vinte e três reais e vinte e cinco centavos) VAGAS: 01 (uma) vaga

                                                                                                                                                                                                                 1.3. Cargo: SUPERVISOR DE ATENÇÃO À SAÚDE RURAL. Coordenar os serviços e ações de saúde voltadas para os programas de atendimento à comunidade rural, colaborar com os superiores diretamente vinculados, no desempenho de suas funções, dentro dos limites de competências. Planejar, orientar, monitorar e estabelecer metas de atendimentos de saúde na zona rural, chefiar servidores da saúde vinculados diretamente aos programas de saúde sob sua coordenação. Supervisionar as ações de saúde desenvolvidas por equipes multidisciplinares na zona rural do município; executar outras atividades correlatas. Forma De Recrutamento: AMPLO. Exigência de formação em nível médio do ensino Vencimento Base: 2.023,25 (dois mil vinte e três reais e vinte e cinco centavos)

                                                                                                                                                                                                                VAGAS: 01 (uma vaga

                                                                                                                                                                                                                1.4. Cargo: SUPERVISOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. Coordenar as ações do setor de saúde no âmbito da vigilância epidemiológica, chefiar os serviços de realização de coleta, processamento, análise e interpretação de dados, para recomendação de medidas de controle apropriadas, promoção de ações de controle, baseadas em protocolos de vigilância epidemiológica; avaliar da eficácia das medidas adotadas e divulgação de informações pertinentes; coordenar as investigações e acompanhamentos em relação a evolução dos casos de doenças e agravos de notificação compulsória, para diagnóstico e controle; atualizar as equipes de saúde em vigilância epidemiológica; apoiar tecnicamente os diretores no cumprimento das ações programadas de vigilância epidemiológica; elaborar as normas e fluxos de informações do Sistema de Vigilância Epidemiológica; proceder à avaliação epidemiológica das informações relativas aos agravos, assim como das coberturas vacinais das doenças imunopreveníveis; orientar intervenções para prevenção e controle dos agravos de vigilância epidemiológica junto a vigilância sanitária e endemias e zoonoses, desencadeando medidas de intervenção pertinentes, oportunas e eficazes; propor e executar estratégias e campanhas de intensificação para prevenção e controle de determinadas doenças; participar de supervisão técnica das unidades de saúde; acompanhar as ocorrências de frequência dos servidores da equipe de vigilância epidemiológica e organização de escala de férias.

                                                                                                                                                                                                                Forma De Recrutamento: AMPLO. Exigência de Formação em nível superior em Enfermagem ou outras formações de nível superior de profissões regulamentadas da área da saúde, Vencimento Base: 2.023,25 (dois mil vinte e três reais e vinte e cinco centavos)

                                                                                                                                                                                                                VAGAS: 01 (uma) vaga

                                                                                                                                                                                                                1.5. Cargo: SUPERVISOR TÉCNICO DA ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA. Supervisionar a execução dos serviços de atenção ambulatorial especializada, colaborar com os superiores diretamente vinculados, no desempenho de suas funções, dentro dos limites de competências de sua área de atuação, planejar, orientar, monitorar, coordenar, gerenciar, dirigir, supervisionar, estabelecendo normas, metas e prazos para os serviços de saúde a ele subordinados, Coordenar o funcionamento da unidade ambulatorial Especializada, Estabelecer diretrizes técnicas em enfermagem e medicina para a atenção especializada; Supervisionar o atendimento das especialidades concernentes à criança, ao adolescente e ao idoso; Supervisionar o atendimento das especialidades implantadas no sistema municipal de saúde, Executar outras atividades correlatas. Forma De Recrutamento: AMPLO. Exigência de Formação em nível superior em Enfermagem ou outras formações de nível superior de profissões regulamentadas da área da saúde. 

                                                                                                                                                                                                                Vencimento Base: 2.023,25 (dois mil vinte e três reais e vinte e cinco centavos) VAGAS: 01 (uma) vaga CARGA HORÁRIA - 40 horas semanal 

                                                                                                                                                                                                                1.6. Cargo: PREGOEIRO OFICIAL Dirigir a equipe de apoio, coordenar os procedimentos licitatórios da modalidade pregão, presencial ou eletrônico, e em outras modalidades de acordo com a legislação especifica, conduzir a sessão pública; receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; coordenar a sessão pública e o envio de lances; verificar e julgar as condições de habilitação; sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; indicar o vencedor do certame; adjudicar o objeto, quando não houver recurso; encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. Executar outras tarefas correlatas ao cargo.

                                                                                                                                                                                                                Forma De Recrutamento: AMPLO, experiência em procedimentos licitatórios, curso de formação especifico para pregoeiros Vencimento Base: 4.000,00 (quatro mil reais) 

                                                                                                                                                                                                                VAGAS: 02 (duas) vagas Carga horária Base: 40 horas semanal- Dedicação Exclusiva

                                                                                                                                                                                                                1.7. Cargo: DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS E GESTÃO DE PESSOAL. Direção Superior ao setor de recursos humanos na coordenação e controle das atividades da área administrativa, relacionadas a pessoal, orientando quanto aos métodos a serem adotados e cumpridos de acordo com a legislação municipal; Coordenar e promover medidas administrativas relativas ao processo de recrutamento, seleção, colocação, treinamento, aperfeiçoamento, avaliação e desenvolvimento de recursos humanos; promover a profissionalização e valorização do servidor municipal; aprimorar as normas existentes e executar programas, visando ao fortalecimento do plano classificado de cargos e salários; efetuar o exame legal dos atos relativos a pessoal e promover o seu registro e publicação; promover a concessão de vantagens previstas na legislação de pessoal; administrar o Sistema Classificado de Cargos; emitir relatórios para a realização de controle e avaliação das despesas com pessoal efetuadas pelo Município; administrar, controlar e elaborar relatórios solicitados pelo Controle Interno; Expedir Atos, Declarações e Certidões no que se refere aos servidores públicos municipais no âmbito de sua competência. Executar outras tarefas correlatas ao cargo. Forma De Recrutamento: AMPLO. Vencimento Base: 5.783,73 (cinco mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) 

                                                                                                                                                                                                                VAGAS: 01 (uma) vaga Carga horária Base: 40 horas semanal - Dedicação Exclusiva 

                                                                                                                                                                                                                1.8. Cargo: SUPERINTENDENTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Planejar, organizar e dirigir, em nível de assessoramento superior, a unidade

                                                                                                                                                                                                                Administrativa responsável pelas compras, de todos os gêneros, para a Prefeitura Municipal. Chefiar e coordenar a instauração e realização de todos os procedimentos licitatórios, no âmbito do Poder Executivo. Assessorar e chefiar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material de consumo e imobilizado de todas as unidades Administrativas do Poder Executivo. Chefiar e orientar a padronização e especificação de materiais, visando uniformizar e racionalizar os procedimentos licitatórios e os produtos de consumo. Assessorar a organização do catálogo de materiais de todas as unidades administrativas; Decidir, em última instância, quanto às compras e forma de procedimentos licitatórios; Assessorar o estabelecimento de critérios que devam orientar as decisões quanto aos procedimentos de compras; solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados; Chefiar e coordenar os trabalhos técnicos para estabelecimento de normas para a distribuição de material, instituindo controles sobre o consumo, por espécie e por unidade, para efeito de previsão e controle de custos; Chefiar as comissões de licitações em todas as modalidades, coordenando a realização dos procedimentos licitatórios. Assessorar ao Prefeito Municipal com a prestação de informações, relatórios e subsídios para tomada de decisões administrativas, bem como, junto aos órgãos convenentes e de fiscalização ou controle.

                                                                                                                                                                                                                Forma De Recrutamento: Amplo com Restrição sendo exigência Nível Superior em Administração de Empresas, ou Direito, ou curso superior da área da Gestão Pública ou ainda, Nível Superior em qualquer área, complementado com formação em nível de pós graduação na área de licitações e contratos ou direito publico ou administrativo e similares. 

                                                                                                                                                                                                                Vencimento Base: 3.439,50 (três mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) 

                                                                                                                                                                                                                VAGAS: 01 (uma) vaga Carga horária Base: 40 horas semanal - Dedicação Exclusiva

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."