Lei Ordinária-PL nº 679, de 23 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Fica concedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, no índice percentual 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), aplicados sobre o vencimento base de dezembro de 2021.
Parágrafo único
O indice de revisão de que trata o caput, corresponde à variação da inflação acumulada, medida pelo do INPC, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, calculado e divulgado pelo IBGE.
Art. 2º.
O índice de revisão geral de que trata esta lei, será devido desde a competência de janeiro de 2022.
Art. 3º.
Para fazer face ao aumento das despesas de pessoal e encargos sociais, depois de aplicado o índice de revisão geral anual, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal no limite adicional de 5% (cinco por cento) da despesa fixada na lei 678 de 29 de dezembro de 2021.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."