Lei Ordinária-PL nº 686, de 07 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

686

2022

7 de Abril de 2022

"Regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, e da outras providências."

a A
"Regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Direta, ressalvados o estabelecido em leis específicas, será de oito horas diárias, observando-se os seguintes parâmetros:
        I – 
        carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo; e
          II – 
          regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento.
            Parágrafo único  
            Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
              Art. 2º. 
              Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 12h (doze horas) ou 24h (vinte e quatro horas) é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.
                Parágrafo único  
                Poderá ainda a Administração Pública Municipal, no interesse do serviço e motivadamente, estabelecer jornada ininterrupta de 6h (seis) horas nos órgãos ou entidades que não prestem serviço continuado.
                  Art. 3º. 
                  Quando os serviços exigirem atividades continuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo- se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
                    § 1º 
                    Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar as 22 (vinte e duas) horas.
                      § 2º 
                      Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.
                        Art. 4º. 
                        O Município poderá instituir, no interesse público, jornadas alternativas de 12h (doze horas) de trabalho com, no mínimo, 36h (trinta e seis horas) de intervalo interjornada, especialmente para atender a situações excepcionais nas áreas de saúde, assistência social e administração.
                          § 1º 
                          A adoção da jornada prevista neste artigo dar-se-á sem pagamento do adicional de serviço extraordinário a partir da oitava hora, ficando proibida a dobra de plantão, mesmo em caráter excepcional.
                            § 2º 
                            A instituição da jornada especial não exclui o direito do servidor ao repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, XV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição da República
                              Art. 5º. 
                              Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontre.
                                § 1º 
                                Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
                                  § 2º 
                                  O intervalo para refeição não poderá ser inferior à uma hora nem superior a duas horas.
                                    Art. 6º. 
                                    O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
                                      I – 
                                      controle mecânico;
                                        II – 
                                        controle eletrônico; e
                                          III – 
                                          folha de ponto.
                                            § 1º 
                                            Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, depois de confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como eventuais ocorrências consideradas relevantes.
                                              § 2º 
                                              Na folha de ponto de cada servidor deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.
                                                § 3º 
                                                Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherá boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.
                                                  § 4º 
                                                  O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o § 3º deste artigo será controlado pelas respectivas chefias imediatas.
                                                    Art. 7º. 
                                                    São dispensados de controle de frequência os ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
                                                        Art. 9º. 
                                                        A frequência do mês deverá ser encaminhada á unidade de recursos humanos até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações e ocorrências verificadas.
                                                          Art. 10. 
                                                          A Secretaria Municipal da Administração e Planejamento fará publicar o modelo de folha de ponto para registro de frequência de servidores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
                                                            Art. 11. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                              Prefeitura de Brasilândia de Minas, 07 de abril de 2022.

                                                               

                                                               

                                                              OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                                                              Prefeito

                                                                 

                                                                 

                                                                "Este texto não substitui o original."