Lei Ordinária-PL nº 690, de 04 de maio de 2022
Art. 1º.
É obrigatório constar em todas as placas de conclusão e/ou inauguração de obras executadas pelo Município de Brasilândia de Minas (no âmbito de seus dois Poderes), inclusive as obras oriundas de parcerias, convênios e afins, os nomes de todos(as) Vereadores(as), bem como suas funções dentro da Câmara Municipal, devendo ainda, constar a legislatura dos mesmos.
Art. 2º.
O Poder Executivo e o Legislativo, tomarão as devidas providências, quanto ao cumprimento da presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."