Resolução Legislativa-PL nº 3, de 04 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

3

2010

4 de Novembro de 2010

"Institui o Regulamento da Câmara Municipal para avaliação funcional e os fins do período probatório dos servidores do Legislativo."

a A
Institui o Regulamento da Câmara Municipal para avaliação funcional e os fins do período probatório dos servidores do Legislativo.
    O Presidente da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, faz saber que o Plenário aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte,

       

      RESOLUÇÃO:

        Art. 1º. 
        A Comissão de Avaliação nomeada pelo Presidente da Câmara, para exercer sua função administrativa, deverá escolher o seu Presidente, o Secretário, ficando um dos seus membros como vogal.
          Art. 2º. 
          O processo de avaliação do servidor terá caráter reservado, visto tratar de assunto pessoal do servidor, devendo ser objeto de publicação no quadro de avisos da Câmara, as conclusões da Comissão, sendo favoráveis ou não, em ambos os casos através de decisões motivadas, sendo admissível recurso administrativo, no caso de decisão desfavorável.
            I – 
            No prazo de 10 dias poderá o servidor considerado inapto formular recurso contra decisão da Comissão de Avaliação, que terá igual prazo para se manifestar, e sendo o mesmo considerado improcedente, será admissível pedido de reconsideração no prazo de 05 dias, para o Presidente da Câmara Municipal, que decidirá em 05 dias.
              II – 
              Da decisão do Presidente da Câmara não cabe recurso.
                Art. 3º. 
                O critério de avaliação do servidor obedecerá o princípio da Legalidade, e os demais do artigo 37 da Carta Federal, possibilitando ao examinando o direito de ampla defesa.
                  Art. 4º. 
                  Serão atribuídos pontos de 1 a 10, nos Boletins de Avaliações, quando aos critérios de idoneidade no exercício do cargo da nomeação efetiva, disciplina quanto à conduta funcional, dedicação ao serviço, e eficiência quanto à execução das tarefas de sua competência, a serem conferidos pelos membros da Comissão de Avaliação, a cada um dos servidores avaliados, podendo também ser procedida entrevista pessoal, a critério da mesma Comissão.
                    Art. 5º. 
                    Será considerado apto o servidor que obtiver nota igual ou superior a sete (07) pontos, em cada um dos itens previstos no artigo 4º, e não obtendo a contagem mínima será considerado inapto o servidor em avaliação.
                      Art. 6º. 
                      Para efeitos da avaliação, serão considerados os requisitos previstos no § 1º do artigo 25 da Lei Complementar N° 011/2009.
                        Art. 7º. 
                        Aprovada esta Resolução, a mesma terá vigência a contar de 02 de janeiro de 2.010, aplicando-se aos servidores que estejam em exercício e sujeitos ao período probatório, para a efetivação no serviço público.

                           

                          Brasilândia de Minas - MG, 04 de novembro de 2.010.

                           

                           

                          Josué Lamounier da Silva

                          Vereador Presidente

                             

                               

                               

                              "Este texto não substitui o original."