Lei Ordinária nº 80, de 23 de setembro de 1999
Art. 1º.
É o dia 15 de outubro considerado do "Dia Municipal de Combate ao Tabagismo", quando se desenvolverá ação visando no combate de uso do fumo em todas suas modalidades.
Art. 2º.
Para elaborar e executar as ações que visam o objetivo desta Lei, será formada uma comissão, denominada de Comissão de Combate ao Tabagismo composta de 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público e 03(três) representantes da sociedade organizada, para mandato de um ano, elegendo entre si, Presidente e Secretário.
Art. 3º.
Compete a Comissão de Combate ao Tabagismo, elaborar o plano de ações e aplicá-la durante o Dia Municipal de Combate no Tabagismo, além de um programa de publicidade, através de cartazes, faixas e outros, para divulgação dos males do tabagismo durante todo o ano, tendo como público alvo a criança e o adolescente.
Art. 4º.
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta do Poder Público Municipal, darão todo suporte e assessoria técnica e científico à Comissão de Combate ao Tabagismo, visando alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 6º.
É expressamente proibido fumar cigarro ou similar no interior de prédios públicos e nas escolas municipais.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."