Resolução Legislativa-PL nº 6, de 16 de maio de 2007
Art. 1º.
É criado o Centro de Apoio ao Exercicio da Cidadania - CAEC, no âmbito da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, com sede no Prédio Eduardo Teodoro da Silva à Avenida Nossa Senhora Aparecida, 1.522 - Bairro Planalto, com o objetivo de oferecer à população em geral o acesso gratuito à Internet através da unidade denominada Internet POPULAR.
Art. 2º.
É criada a unidade denominada Internet Popular, no âmbito do Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, com o objetivo de promover e implantar as ações direcionadas a oferta de serviços e informações em ambiente digital e da democratização do acesso à rede.
Art. 3º.
Todos os cidadãos poderão ter acesso à Internet Popular da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, que será disponibilizada de 2ª a 6ª feira, nos horários de 12:00 às 18:00 horas.
Art. 4º.
O acesso e utilização da Internet Popular da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas só se dará por usuários autorizados e devidamente cadastrados pelo Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania, mediante apresentação de documentos pessoais.
Art. 5º.
A tentativa de acesso à Internet Popular da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas por pessoa não autorizada ensejará advertência oral e, havendo reincidência, a proibição de acesso.
Art. 6º.
O usuário terá inteira responsabilidade sobre o uso, devendo observar o tempo máximo de acesso de 60 (sessenta) minutos.
Art. 7º.
O uso do tempo de acesso de outro usuário, sem a devida autorização pelo Centro de Apoio do Exercício da Cidadania, é considerado anti-ético, constituindo violação da presente Resolução, responsabilizando-se o usuário de fato pelas consequências advindas.
Art. 8º.
A Internet Popular da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas utilizará se possível somente programas legalizados.
Art. 9º.
É expressamente proibido aos usuários da Internet Popular da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas:
I –
o acesso a sites que veiculem material pornográfico, racismo ideologias preconceituosas, jogos on line e músicas que infringem os direitos autorais, como os arquivos MP3;
II –
criar páginas fechadas por senha ou de acesso restrito, assim como páginas ou imagens ocultas;
III –
promover ou fornecer informações de cunho instrutivo sobre atividades ilicitas; promoção de danos materiais, morais ou outros que possam gerar prejuízos efetivos ou não contra qualquer grupo ou indivíduo ou, promover qualquer ato de crueldade contra os animais, incluindo, mas não limitando, fornecer instruções de como manusear bombas, granadas ou qualquer outra arma e criar um site visando ao extermínio de qualquer ser vivo ou da natureza;
IV –
o uso e divulgação de programas invasivos, tais como vírus, que sejam prejudiciais ao softwares e hardwares instalados;
V –
a participação em listas de discussão, de newsgroup ou de sessões de Chat, como as de IRC;
VI –
a utilização de identidade falsa para correio eletrônico ou outros usos da rede;
VII –
a utilização para divulgação de pornografia, racismo e ideologias preconceituosas, bem como para práticas rudes ou obscenas;
VIII –
promover balbúrdias e desordens dentro do centro, bem como a inobservância de silêncio;
IX –
tratar com desrespeito ou falta de urbanidade os servidores e usuários do centro; e
X –
usar trajes inconvenientes e atentatórios da moral e dos bons costumes cujos parâmetros serão traçados pela gerência;
Art. 10.
Caberá ao usuário a responsabilidade pelo desrespeito à presente Resolução, sem prejuízo da identificação de outros possíveis envolvidos.
Art. 11.
A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas não se responsabiliza pelas transações comerciais realizadas, bem como pelo uso contrário à presente Resolução e legislação aplicável.
Art. 12.
Para o monitoramento, orientação e acompanhamento aos usuários da INTERNET POPULAR, será designado um Servidor do quadro de funcionários da Câmara Municipal.
Art. 13.
Os acessos feitos pelos terminais da Internet Popular da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas serão monitorados pela Câmara Municipal de Brasilândia de Minas através do Servidor responsável pelo assessoramento aos usuários.
Art. 14.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Servidor encarregado da Gerência do CAEC e havendo necessidade, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas.
Art. 15.
O não cumprimento das disposições inseridas nesta Resolução para utilização da Internet Popular da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, por seus usuários, na qualidade de reincidentes, implicará na suspensão imediata de acesso à rede, sendo o usuário responsabilizado civil e penalmente.
Art. 16.
Compete a Gerência/Coordenação do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania:
I –
coordenar as atividades técnicas e necessárias à execução de suas ações em suas respectivas unidades;
II –
informar, conscientizar e motivar o Cidadão através de ações específicas;
III –
prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do CAEC, bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos; e
IV –
requisitar dos órgãos da Administração Pública as informações e orientações de interesse do CAEC;
V –
Gerir e coordenar, todas as ações, atividades e competências do CAEC (Internet Popular) trabalhando em sintonia com a Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 18.
A Gerência/Coordenação do CAEC será exercida pelo servidor do quadro de funcionários da Câmara Municipal que ficará responsável pela Internet Popular.
Art. 13.
Revogando as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.
"Este texto não substitui o original."