Lei Ordinária nº 81, de 23 de setembro de 1999
Art. 1º.
Fica instituída a "Semana Municipal de Prevenção по Câncer Ginecológico" no município de Brasilândia de Minas sempre com início na última Segunda feira do mês de outubro.
Art. 2º.
Durante esta semana o Poder Público Municipal intensificará os trabalhos de atenção primária para a prevenção e detecção precoce da doença e garantidos imediatos encaminhamentos para atendimentos secundários, quando for o caso, buscando o engajamento de todos os órgãos e entidades que atuam na área.
Art. 3º.
A "Semana Municipal de Prevenção ao Câncer Ginecológico" será procedida de ampla campanha de conscientização e alerta à população sobre os riscos da doença, vantagens do diagnósticos precoce e possibilidade de cura.
Art. 4º.
Paralelamente aos trabalho de atendimento, deverão ser viabilizados seminários, palestras ou jornadas de estudos para atualização dos profissionais que atuam na área.
Art. 5º.
A regulamentação desta Lei será feita no prazo de trinta dias após a sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."