Lei Ordinária nº 83, de 14 de outubro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

83

2013

14 de Outubro de 1999

“ CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
"Cria o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências."
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas. Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Habitação tem como objetivo cooperar na formulação e implementação da politica habitacional do Município.
          Art. 3º. 
          O Conselho Municipal de Habitação será composto por:
            I – 
            O Prefeito Municipal:
              II – 
              O Secretário Assessor Municipal de Planejamento e Coordenação;
                III – 
                O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos:
                  IV – 
                  Um representante da Câmara Municipal;
                    V – 
                    Um representante da Associação Comercial e Industrial;
                      VI – 
                      Dos representantes da Sociedade Civil, garantida a participação de pelo menos um representante de Associações de bairro, legalmente constituída.
                        Art. 4º. 
                        A competência e as normas de organização do Conselho Municipal de Habitação serão estabelecidos mediante decreto, pelo Prefeito Municipal.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 6º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                               

                              Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 14 de outubro de 1.999 

                               

                               

                              João Cardoso do Couto

                              Prefeito Municipal

                                 

                                 

                                "Este texto não substitui o original."