Lei Ordinária nº 83, de 14 de outubro de 1999
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Habitação tem como objetivo cooperar na formulação e implementação da politica habitacional do Município.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Habitação será composto por:
I –
O Prefeito Municipal:
II –
O Secretário Assessor Municipal de Planejamento e Coordenação;
III –
O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos:
IV –
Um representante da Câmara Municipal;
V –
Um representante da Associação Comercial e Industrial;
VI –
Dos representantes da Sociedade Civil, garantida a participação de pelo menos um representante de Associações de bairro, legalmente constituída.
Art. 4º.
A competência e as normas de organização do Conselho Municipal de Habitação serão estabelecidos mediante decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."