Lei Ordinária-PL nº 692, de 16 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

692

2022

16 de Maio de 2022

"Regulamenta o incentivo financeiro previsto na Resolução SES n° 5.920, de 18 de outubro de 2017, destinado ao custeio das unidades da rede farmácia de minas, para remuneração do(s) farmacêutico(s) diretor(es) responsável(is) técnico(s).”

a A
Regulamenta o incentivo financeiro previsto na Resolução SES nº 5.920, de 18 de outubro de 2017, destinado ao custeio das unidades da rede farmácia de minas, para remuneração do (s) farmacêutico (s) -diretor (es) responsável (is) técnico (s)."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município autorizado a utilizar o incentivo financeiro previsto na Resolução SES nº 5.920, de 18 de outubro de 2017, destinado ao custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas, para remuneração do (s) farmacêutico (s) Diretor (es) Responsável (is) Técnico (s), como previsto no Parágrafo único do artigo 9º do referido ato, sendo observado como teto para o repasse o montante necessário para o atingimento do piso salarial da categoria para farmácias e drogarias do Estado de Minas Gerais, levando-se em consideração o vencimento já pago ao (s) servidor (es) pelo ente municipal.
        Art. 2º. 
        O incentivo financeiro tem por objetivo principal a fixação do profissional farmacêutico que atuará como Diretor (es) Responsável (is) Técnico (s) pela Unidade da Rede Farmácia de Minas.
          Parágrafo único  
          O incentivo financeiro terá como limite máximo o valor equivalente a cada uma das parcelas repassadas ao Município pelo Fundo Estadual de Saúde para essa finalidade.
            Art. 3º. 
            O incentivo financeiro regulamentado por esta Lei poderá ser pago de forma retroativa, a critério da Administração Municipal, à data de início efetivo do desempenho das atividades de técnico responsável pela Unidade Municipal da Rede de Farmácia de Minas.
              Art. 4º. 
              O incentivo financeiro regulamentado por esta lei não será incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos, sendo inacumulável com outras espécies semelhantes, bem como não será concedido ao servidor no período de licenças e afastamentos legais.
                Art. 5º. 
                O Farmacêutico Responsável Técnico pela Unidade Farmácia de Minas terá o incentivo financeiro cancelado quando:
                  I – 
                  exonerado;
                    II – 
                    aposentado;
                      III – 
                      renunciá-lo;
                        IV – 
                        houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício, ou o houver recebido em duplicidade; e
                          V – 
                          caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas.
                            Parágrafo único  
                            No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis.
                              Art. 6º. 
                              0 valor eventual remanescente do incentivo financeiro regulamentado por esta Lei será utilizado no custeio do Programa Farmácia de Minas, na forma normalizada pelo Estado de Minas Gerais.
                                Art. 7º. 
                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                     

                                    Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 16 de maio de 2022.

                                     

                                     

                                    OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                                    Prefeito Municipal

                                       

                                       

                                      "Este texto não substitui o original."