Lei Ordinária-PL nº 695, de 23 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

695

2022

23 de Junho de 2022

"Institui o dia de enfrentamento à violência política contra as mulheres no Município de Brasilândia de Minas - MG."

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"Institui 0 dia de enfrentamento à violência política contra as mulheres nо Município de Brasilândia de Minas - MG."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o "Dia de Enfrentamento à Violência Politica Contra as Mulheres", que ocorrerá anualmente, no dia 14 (quatorze) de março, que passa a integrar o calendário oficial de datas comemorativas do Município de Brasilândia de Minas.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Dia de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres no Município de Brasilândia de Minas:
          I – 
          incentivar que mulheres ocupem espaços políticos e de tomada de decisão;
            II – 
            prevenir assédios e outros tipos de violências às mulheres em contextos eleitorais e no exercício do mandato;
              III – 
              promover a igualdade entre homens e mulheres na esfera politico- decisória, mediante tratamento igualitário em relação a suas falas e opiniões e sem interrupções ou explicações óbvias às mulheres ou querer traduzir suas falas;
                IV – 
                divulgar os diagnósticos sobre as experiências vividas pelas mulheres nos espaços políticos;
                  V – 
                  manter a memória de mulheres vítimas de violência política.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, todas as disposições contrárias.

                       

                      Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 23 de junho de 2022.

                       

                       

                      OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                      Prefeito Municipal

                         

                         

                        "Este texto não substitui o original."