Lei Ordinária-PL nº 694, de 23 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica o Município de Brasilândia de Minas autorizado a conceder, nos termos do artigo 29 da Lei Municipal nº 660, de 12 de julho de 2021, subvenção social em favor da Associação e Combate a Dependência Química e Prevenção ao Uso de Drogas e de Assistência Social do Distrito Federal e Entorno - ONG RESGATE.
Parágrafo único
A subvenção social objetiva auxiliar na manutenção material e financeira da entidade subvencionada.
Art. 2º.
A subvenção social será concedida em valor mensal de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), enquanto a entidade beneficiada receber e hospedar pacientes que residem em Brasilândia de Minas MG, quando em tratamento de dependência química na cidade de São Sebastião/DF, obrigando-se a subvencionada a prestar contas semestrais da aplicação dos recursos, na forma da lei e do convênio.
Art. 3º.
Sem prejuízo das disposições legais pertinentes, inclusive daquelas constantes em atos normativos dos órgãos de controle interno e externo, o processo de prestação de contas das subvenções deverá conter:
I –
ofício de encaminhamento com planilha da prestação de contas dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II –
relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos; e
III –
notas fiscais, faturas, recibos e outros documentos fiscais emitidos em nome da entidade subvencionada, os quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem sua clareza ou legitimidade, devendo ainda constar, no seu corpo, a quantidade, o preço unitário ou total, bem como a descrição dos produtos.
Art. 4º.
Na hipóteses de, ao final do convênio, haver saldo de recursos recebidos e que não tenham sido utilizados, deverá a entidade subvencionada providenciar a sua restituição, devendo os valores serem recolhidos em nome do Município de Brasília de Minas, em conta por ele indicada.
Art. 5º.
Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do corrente exercício financeiro, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), utilizando como fonte de recursos aqueles previstos no § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."