Lei Ordinária-PL nº 706, de 27 de setembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas gerais para disciplinar as atividades de Coworking e Escritório Virtual no âmbito do Município de Brasilândia de Minas.
Parágrafo único
Subordinam-se ao regime desta lei as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras ou tomadoras dos serviços aqui disciplinados e executados no território do municipio de Brasilândia de Minas.
Art. 2º.
Para os fins desta lei considera-se:
I –
Escritório Virtual: Serviço de suporte administrativo a distância, prestado a pessoas físicas ou jurídicas;
II –
Coworking: Serviço de suporte administrativo e cessão de espaço físico para a utilização por pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou não domicilio no mesmo endereço;
III –
Coworking Center, Espaço físico disponibilizado aos usuários dos serviços de Coworking como domicilio fiscal e/ou comercial;
IV –
Usuário: Tomador dos serviços de Coworking ou Escritório Virtual.
Art. 2º-A.
Para os fins desta Lei, os serviços de Coworking englobam os serviços de Escritório Virtual.
§ 1º
A prestação de serviços de Coworking não se confunde com sublocação.
§ 2º
É vedada a regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicilio de empresas e que não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.
§ 3º
Considera-se escritórios virtuais, coworkings e coworkings centers, todo aquele empreendimento que está autorizado a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
Art. 3º.
Para efeito dessa lei, e legislação correlata, são considerados escritórios virtuais ou coworkings centers e coworkings, as empresas que fornecem uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como:
I –
cessão do endereço com registro nos órgãos oficiais, serviços de recepção, planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências, secretariado, serviços de atendimento telefônico, recepção, entre outros:
II –
espaço físico com salas executivas para reuniões, auditórios e recepção;
III –
tenham como objeto social o código CNAE 8211 serviços combinados de escritório e apoio administrativo conforme mencionado no art. 1º dessa lei.
Art. 4º.
Os prestadores de serviços de Coworking ou Escritório Virtual ficam obrigados a manter a disposição dos agentes de fiscalização o contrato de prestação de serviços celebrado com o usuário.
Art. 5º.
Somente as empresas prestadoras de serviços de Coworking, nos termos da presente lei, poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço.
Art. 6º.
A prestação de serviços de escritório virtual poderá ser realizado por pessoas jurídicas.
Art. 7º.
Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela atividade de Escritório Virtual são o de atendimento telefônico, secretariado, digitalização, impressão, caixa postal, contratação de motoboy, entre outros correlatos.
Art. 8º.
Os prestadores de serviço de Escritório Virtual não poderão ceder domicilio fiscal a usuários.
Art. 9º.
O serviço de Coworking somente poderá ser prestado por pessoas jurídicas.
Art. 10.
Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela atividade de Coworking são, além daqueles descritos no Art. 6º, os de cessão do domicilio fiscal e comercial, cessão de espaço físico para atividades relativas ao exercício de empresa do usuário, recepção física, arquivamento, recebimento, processamento de correspondências e outros correlatos.
Art. 11.
É facultada aos usuários de estabelecimentos que forneçam serviços de Coworking a transferência de seu domicilio fiscal para o Coworkings Centers, nos termos do contrato de prestação de serviços.
Art. 12.
Aquele que presta serviços de Coworking fica obrigado a:
I –
inscrever-se no Município e obter o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local;
II –
permanecer em funcionamento, no mínimo, em horário comercial;
III –
oferecer estrutura compatível com os serviços administrativos
prestados;
IV –
fornecer espaço de uso comum aos usuários lá domiciliados que possibilite o exercicio de suas atividades empresariais;
V –
arcar com os custos relativos à manutenção dos espaços comuns, água, eletricidade e coleta de lixo, condomínio, IPTU, impostos e taxas;
VI –
estabelecer critérios claros e transparentes no que diz respeito aos custos dos usuários para a utilização do espaço e prestação de serviços;
VII –
disponibilizar as condições necessárias para o exercício dos trabalhos dos agentes fiscais.
Art. 13.
Os usuários de serviços de Coworking são obrigados a:
I –
comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal, imediatamente, qualquer alteração nos seus dados que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
II –
apresentar a documentação fiscal sempre que solicitada e nos prazos assinalados pelos agentes fiscais do Município;
III –
caso domiciliado no Coworkings Centers, manter no local disponível, atualizado e em bom estado de conservação o Alvará de Licença para Localização e Permanência, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do cartão de CNPJ, se pessoa jurídica, para imediata apresentação à fiscalização;
IV –
estar inscritos nos órgãos municipais, providenciar e manter os registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal e CNPJ, quando for o caso.
Parágrafo único
No ato da inscrição do usuário domiciliado em Coworkings Centers junto à Prefeitura deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação vigente, além do contrato de prestação de serviços relativos ao Coworking.
Art. 14.
Os condicionantes para o exercício da atividade em coworkings centers serão indicados na consulta de viabilidade pelo órgão municipal responsável pela aprovação, via sistema informatizado no site da Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG.
Art. 15.
Os órgãos municipais procederão com a imediata correção dos cadastros
de todos os usuários de serviços de Coworking que não mais funcionem nesses
estabelecimentos, inclusive com a retirada do domicilio fiscal dos seus registros e a
consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização.
Parágrafo único
Caso se trate o usuário de Microempresa (ME), Empresa de
Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), além das normas
estabelecidas nesta Lei, será observado o tratamento favorecido e diferenciado
estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas posteriores alterações.
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."