Lei Ordinária-PL nº 710, de 14 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescido de um terço.
Art. 2º.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3.
§ 1º
Caberá ao Presidente da Câmara de Brasilândia de Minas, fixar o calendário para a concessão das férias, que sempre ocorrerão nos períodos de recesso previstos no Regimento Interno da Casa
§ 2º
Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte
delas.
§ 3º
A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente.
§ 4º
Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I –
Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
II –
No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
§ 5º
Quando da formalização do calendário de férias previsto do §1º deste artigo será observada a conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo.
§ 6º
Havendo necessidade justificada, poderá a presidência da Câmara, convocar o Parlamentar que estiver gozando suas férias, sendo restituídos os dias em que esteve em exercício.
§ 7º
Após convocado, o Vereador deverá assumir suas funções parlamentares, em
até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena, de incorrer nas sanções previstas em lei.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º.
Ficam revogadas, todas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."