Lei Ordinária-PL nº 713, de 30 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas Gerais - MG, o transporte de estudantes de ensino superior e técnico profissionalizante.
Art. 2º.
Fica autorizado o transporte de estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior ou técnico profissionalizantes.
§ 1º
O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos próprios disponíveis e habilitados para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e que atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.
§ 2º
Havendo disponibilidade de transporte através de empresa privada em atuação no Munícipio, poderá o beneficio de transporte ser concedido através de auxilio financeiro mensal, na forma de regulamento.
Art. 3º.
Para efeito desta lei, curso técnico é aquele contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de "graduação" e "graduação interdisciplinar".
Art. 4º.
Fica autorizada a abertura de credita adicional suplementar ou especial ao orçamento vigente para fazer face ás despesas previstas nesta Lei, com dotação própria do orçamento.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
"Este texto não substitui o original."