Lei Ordinária nº 85, de 15 de outubro de 1999
Art. 1º.
Todos os estabelecimentos Escolares da Rede Pública de ensino deste Município a partir do ano letivo, promoverão e encaminhamento dos alunos matriculados, para que sejam submetidos a exames odontológicos.
Art. 2º.
Poder Executivo Municipal ouvido as Secretarias Municipais de Educação e Saúde, regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, dispondo sobre os necessários convênios a serem celebrados com os órgãos competentes, visando a realização de exames periódicos,
Art. 3º.
Os exames odontológicos de que se trata o artigo anterior, deve incluir prevenção, restauração, tratamento de canal, extração e outras doenças que possam causar danos aos dentes das crianças.
Art. 4º.
Para o cumprimento desta Lei, no ato de matricula e no decorrer do ano letivo, a Secretária da Escola fará a triagem dos alunos, encaminhando-os para o tratamento.
Parágrafo único
A escola fará empenho constante, para que os tratamentos seja efetuados, enviando os detectados para a Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos conveniados existentes no Município, e esta por sua vez encaminhará relatório à escola, dando ciência das medidas tomadas, no que se refere ao tratamento. Fica, obrigados 05 profissionais da área, a atenderem os alunos encaminhados com prioridades não havendo necessidade de entrar nas filas.
Art. 5º.
Por ocasião de transferência de alunos, de uma para outra escola da Rede de Ensino no Município, deverá constar no formulário da referida transferência, se aluno já foi submetido a exames odontológicos, se está em tratamento ou se já o concluiu.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."