Lei Ordinária-PL nº 712, de 30 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

712

2022

30 de Dezembro de 2022

"Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Município de Brasilândia de Minas-MG, para o Exercício Financeiro de 2023".

a A
"Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Município de Brasilândia de Minas-MG, para o Exercício Financeiro de 2023"
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos.
          TÍTULO II
          DO ORÇAMENTO FISCAL
            CAPÍTULO I
            DA ESTIMATIVA DA RECEITA
              Art. 2º. 
              O Orçamento do Município de Brasilândia de Minas-MG, estima a receita bruta em R$81.930.000,00 (oitenta e um milhões, novecentos e trinta mil reais).
                Parágrafo único  
                da Receita Orçamentária bruta estimada neste artigo, R$8.673.610,00 (oito milhões, seiscentos e setenta e três mil, seiscentos e dez reais), se refere à conta contábil retificadora da receita corrente para a formação do FUNDEB.
                  Art. 3º. 
                  As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, são estimadas com os seguintes desdobramentos:
                    I – 

                     

                      CAPÍTULO II
                      DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                        Seção I
                        Da Despesa Total
                          Art. 4º. 
                          A Despesa do Município de Brasilândia de Minas MG, para o exercício de 2023, fixada em R$81.930.000,00 (oitenta e um milhões, novecentos e trinta mil reais), será ordenada em consonância com a programação estabelecida, constante dos quadros anexos, que fazem partes integrante desta Lei, mediante as seguintes distribuições:
                            I – 
                            Poder Legislativo: R$2.706.200,00 (dois milhões, setecentos e seis mil e duzentos reais); e,
                              II – 
                              Poder Executivo: R$79.223.800,00 (setenta e nove milhões, duzentos e vinte e três mil e oitocentos reais).
                                CAPÍTULO III
                                DAS ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                  Art. 5º. 
                                  Durante a execução orçamentária de 2023, fica autorizada a abertura de créditos adicionais ao orçamento fiscal até o montante de 30% (trinta por cento) da receita prevista no caput do artigo 2º desta Lei, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
                                    Art. 6º. 
                                    Durante a execução orçamentária, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite correspondente a 15% (quinze por cento por cento) da receita prevista no caput do artigo 2º desta Lei, com a utilização dos seguintes recursos:
                                      I – 
                                      Superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial.
                                        II – 
                                        Excesso de arrecadação verificado no exercício.
                                          Parágrafo único  
                                          o disposto neste artigo não onera o limite autorizado no artigo 5º desta Lei.
                                            Art. 7º. 
                                            Durante a execução orçamentária fica autorizada a inclusão de fontes de recursos, na classificação orçamentária das receitas e despesas, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF n° 1, de 10 de dezembro de 2014, com o objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
                                              § 1º 
                                              A fonte de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado.
                                                § 2º 
                                                A inclusão de fontes de recursos na forma a que refere o caput deste artigo se dará através de Decreto do Poder Executivo e não onera os índices autorizados de abertura de créditos adicionais.
                                                  TÍTULO III
                                                  DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
                                                    CAPÍTULO I
                                                    DA FIXAÇÃO DA DESPESA DE INVESTIMENTO
                                                      Art. 8º. 
                                                      A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação é fixada em R$16.094.865,00 (dezesseis milhões, noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), desdobrados conforme anexos que compõem esta Lei.
                                                        TÍTULO IV
                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                          Art. 9º. 
                                                          Integram e acompanham a presente Lei, os anexos de que trata a Lei Federal 4.320/64 e suas alterações vigentes.
                                                            Art. 10. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                              Brasilândia de Minas-MG, 30 de dezembro de 2022.

                                                               

                                                               

                                                              OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                                                              Prefeito Municipal

                                                                 

                                                                 

                                                                   

                                                                   

                                                                     

                                                                     

                                                                       

                                                                       

                                                                      "Este texto não substitui o original."