Lei Ordinária-PL nº 712, de 30 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos.
Art. 2º.
O Orçamento do Município de Brasilândia de Minas-MG, estima a receita bruta em R$81.930.000,00 (oitenta e um milhões, novecentos e trinta mil reais).
Parágrafo único
da Receita Orçamentária bruta estimada neste artigo, R$8.673.610,00 (oito milhões, seiscentos e setenta e três mil, seiscentos e dez reais), se refere à conta contábil retificadora da receita corrente para a formação do FUNDEB.
Art. 4º.
A Despesa do Município de Brasilândia de Minas MG, para o exercício de 2023, fixada em R$81.930.000,00 (oitenta e um milhões, novecentos e trinta mil reais), será ordenada em consonância com a programação estabelecida, constante dos quadros anexos, que fazem partes integrante desta Lei, mediante as seguintes distribuições:
I –
Poder Legislativo: R$2.706.200,00 (dois milhões, setecentos e seis mil
e duzentos reais); e,
II –
Poder Executivo: R$79.223.800,00 (setenta e nove milhões, duzentos e vinte e três mil e oitocentos reais).
Art. 5º.
Durante a execução orçamentária de 2023, fica autorizada a abertura de créditos adicionais ao orçamento fiscal até o montante de 30% (trinta por cento) da receita prevista no caput do artigo 2º desta Lei, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 6º.
Durante a execução orçamentária, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite correspondente a 15% (quinze por cento por cento) da receita prevista no caput do artigo 2º desta Lei, com a utilização dos seguintes recursos:
I –
Superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial.
II –
Excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único
o disposto neste artigo não onera o limite autorizado no artigo 5º desta Lei.
Art. 7º.
Durante a execução orçamentária fica autorizada a inclusão de fontes
de recursos, na classificação orçamentária das receitas e despesas, nos termos do
Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovado pela Portaria Conjunta
STN/SOF n° 1, de 10 de dezembro de 2014, com o objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§ 1º
A fonte de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado.
§ 2º
A inclusão de fontes de recursos na forma a que refere o caput deste artigo se dará através de Decreto do Poder Executivo e não onera os índices autorizados de abertura de créditos adicionais.
Art. 8º.
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação é fixada em R$16.094.865,00 (dezesseis milhões, noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), desdobrados conforme anexos que compõem esta Lei.
"Este texto não substitui o original."