Lei Ordinária-PL nº 719, de 27 de março de 2023
Art. 1º.
Nas Festas promovidas pelo Município, bem como os shows realizados no Município de Brasilândia de Minas, fica assegurado na abertura dos eventos, espaço para a apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo aos grupos de apresentação cultural de danças.
§ 2º
Os músicos, cantores, grupos musicais e grupos de dança que desejarem participar, deverão se apresentar preliminarmente a uma Comissão a ser criada pela Secretaria de Cultura e Lazer do Município, para que possam comprovar as condições técnicas básicas para participarem de tais eventos.
§ 3º
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos shows musicais que ocorram em recintos fechados com a capacidade de abrigo menor ou igual a 1000 (um mil) pessoas.
Art. 2º.
É de competência da Secretaria de Cultura, Lazer e Turismo promover a organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais.
Parágrafo único
Entende-se como artista ou grupo musical local, aqueles no Município de Brasilândia de Minas independentemente de nacionalidade e naturalidade e também os artistas que tenham nascido no Município, mesmo que residam fora deste.
Art. 3º.
Os músicos, cantores ou Grupos musicais locais deverão ser cadastrados junto a Secretaria de Cultura, Lazer e Turismo de Brasilândia de Minas.
Art. 4º.
O Órgão competente da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, somente concederá autorização para a realização do evento se o promotor do evento indicar expressamente, que, o músico cantor ou grupo musical local fará a abertura do evento mediante pagamento de cachê, com a devida apresentação de documentos por ambas as partes.
Art. 5º.
Os organizadores dos eventos de que trata essa lei deverão comunicar à Secretaria de Cultura, Lazer e Turismo de Brasilândia de Minas por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização dos eventos,
Art. 6º.
Os promotores dos eventos constantes no caput que infligirem às disposições desta lei ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo único
O valor da multa recolhida será revertido a favor de projetos culturais nas áreas de músicas e teatro, coordenados pela Secretaria de Cultura, Lazer e Turismo
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."