Lei Ordinária nº 87, de 20 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

87

1999

20 de Dezembro de 1999

‘’AUTORIZA A COMPRA DE LOTES URBANOS DE PROPRIEDADE DA CODEVASF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.

a A
"Autoriza a compra de lotes urbanos de propriedade da CODEVASF e dá outras providências".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 75, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco CODEVASF, por meio de compra. nos termos do Artigo 17, Inciso 1. Letra "e", da Lei Federal nº 8.666/93, 64 (sessenta e quatro) lotes urbanos, da Unidade de Bovinocultura de Brasilândia de Minas, no valor de R$35.117,81 (trinta e cinco mil, cento e dezessete reais e oitenta e um centavos).
        Art. 2º. 
        Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento referente a compra dos imóveis descritos no artigo anterior em 10(dez) parcelas semestrais de R$ 3.511.78 (três mil, quinhentos e onze reais e setenta e oito centavos) e preço de julho/99, pelo período de 05 (cinco) anos, vencendo a primeira em julho de 2.000.sendo. as parcelas atualizadas nas data de vencimentos, pelo IN PC Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice oficial equivalente que vier a substituir, acrescida de juros de 6% (seis por cento) no ano.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                 

                Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG 20 de Dezembro de 1.999. 

                 

                 

                João Cardoso do Couto

                Prefeito Municipal

                   

                   

                  "Este texto não substitui o original."