Lei Ordinária-PL nº 739, de 10 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Brasilândia de Minas Refis Municipal 2023, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior.
Parágrafo único
Ficam excluídos deste programa os créditos municipais relativos a regularização de obras e outorga onerosa, provenientes da construção civil.
Art. 2º.
Poderão ser incluídos no REFIS de que trata o artigo 1º, os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de oficio, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, relativos aos seguintes créditos:
I –
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II –
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN;
III –
taxas; e
IV –
multas e outros débitos.
Art. 3º.
O disposto nesta Lei não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 4º.
O "REFIS 2023" beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
I –
100% (cem por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, para pagamento em parcela única, à vista;
II –
75% (setenta e cinco por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos em até 2 (duas) parcelas;
III –
50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo primeiro, se pagos em até 3 (três) parcelas.
§ 1º
Em qualquer caso em que ocorra o parcelamento, a quitação da primeira parcela será efetuada à vista e, as demais, mensal e sucessivamente, com vencimentos observado o cronograma de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício de 2023.
§ 2º
O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
§ 3º
O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa jurídica.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, especialmente aqueles advindos do não cumprimento das obrigações do REFIS/2023.
Parágrafo único
Na hipótese de protesto extrajudicial seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário, custas e despesas incidentes e no caso de desconto pelo REFIS/2023 as custas cartorárias serão as relacionadas ao valor original da divida encaminhada ao cartório de protesto.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa IPTU Premiado, com a concessão de prêmios em bens móveis, mediante sorteio entre os contribuintes com situação regular com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único
os prêmios, a forma, os critérios e normas dos eventos de sorteio do programa IPTU Premiado serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
Fica autorizado a abertura de crédito adicional especial para atender as despesas do programa IPTU Premiado, conforme segue:
02.03.01.04.123.0402.20xx-Programa IPTU Premiado
3.3.90.31.00-Fonte 1.500.000......................................R$12.000,00
Parágrafo único
Para atender as despesas deste artigo, utilizar-se-ão os recursos a que
refere o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64
"Este texto não substitui o original."