Resolução Legislativa nº 3, de 06 de fevereiro de 1997
Art. 1º.
A remuneração do Vereador para a legislatura do ano de 1997 ao ano 2000, será de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), por mês, corrigido anualmente em caso de ocorrência de inflação, pelo Índice do INPC (IBGE), ou outro que vier a substitul-lo.
Art. 2º.
A remuneração do presidente da Câmara, além do estipulado no art. Ig, será acrescido de verba de representação de 2/3 (dois terços) daquele total.
Art. 3º.
No valor acima estipulado está contida a remuneração fixa e variável, sendo cada uma 50% (cinquenta por cento), referido no art. 1o.
Art. 4º.
Será descontado da remuneração variável do Vereador, por falta as sessões ordinárias, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do variável.
Art. 5º.
A remuneração das sessões extraordinárias será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do variável, por sessão a que comparecer o Vereador.
Art. 6º.
A remuneração dos Vereadores não poderá ultra- passar 5% (cinco por cento) da arrecadação do Município.
Art. 7º.
Esta resolução entrará em vigor após sua publicação, tendo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.
"Este texto não substitui o original."