Lei Ordinária nº 90, de 20 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

90

1999

20 de Dezembro de 1999

‘’DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO’’.

a A
"DISPOE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam 05 estabelecimentos bancários que operam по Município obrigados a atender cada cliente no prazo de 15 (quinze minutos, contado a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento)
        Art. 2º. 
        Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento. onde constara impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
          Parágrafo único  
          O estabelecimento bancário que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto по CAPUT fica obrigado a fazê-lo no prazo definido ao regulamento desta lei.
            Art. 3º. 
            Cabe no estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no Art.1.
              Art. 4º. 
              As denúncias de descumprimento serão feitas ao serviço de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON BHMG.
                Art. 5º. 
                O desenvolvimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
                  I – 
                  advertências:
                    II – 
                    multa de 5.000 (cinco mi) Unidades Fiscais de Referência UFIR, na primeira reincidência:
                      III – 
                      duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
                        Art. 6º. 
                        O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 20 de Dezembro de 1.999

                             

                             

                            João Cardoso do Couto

                            Prefeito Municipal

                               

                               

                              "Este texto não substitui o original."