Lei Ordinária nº 90, de 20 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Ficam 05 estabelecimentos bancários que operam по Município obrigados a atender cada cliente no prazo de 15 (quinze minutos, contado a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento)
Art. 2º.
Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento. onde constara impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Parágrafo único
O estabelecimento bancário que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto по CAPUT fica obrigado a fazê-lo no prazo definido ao regulamento desta lei.
Art. 3º.
Cabe no estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no Art.1.
Art. 4º.
As denúncias de descumprimento serão feitas ao serviço de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON BHMG.
Art. 5º.
O desenvolvimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I –
advertências:
II –
multa de 5.000 (cinco mi) Unidades Fiscais de Referência UFIR, na primeira reincidência:
III –
duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
Art. 6º.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."