Lei Ordinária nº 728, de 19 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica o poder Executivo Municipal autorizado a proceder a escrituração para fins de regularização de lotes urbanos doados pelo Município.
Parágrafo único
Para proceder a escrituração autorizada no caput deste artigo, a requerimento do cidadão beneficiado, o prazo iniciar-se-á na data de sanção desta Lei.
Art. 2º.
Os lotes urbanos de que trata o artigo anterior são aqueles cujas doações foram autorizadas pela Lei Municipal nº 94 de 28 de fevereiro de 2000 e a Lei Municipal nº. 107 de 21 de dezembro de 2000, ambas do Município de Brasilândia de Minas -MG.
Art. 3º.
Os interessados deverão apresentar, quando do requerimento de outorga de escritura, os seguintes documentos:
I –
Certidão de inteiro teor do imóvel em nome da Prefeitura Municipal;
II –
Cópia do documento do imóvel devidamente autenticado;
III –
Cópia de todos os documentos que comprovem a origem do proprietário
atual;
IV –
Declaração de anuência dos confrontantes caso o terreno do imóvel estiver fora dos limites com os confrontantes no mapa do loteamento respectivo;
V –
Deferimento do Setor de Cadastro e Fiscalização da Prefeitura Municipal De
Brasilândia De Minas - MG;
VI –
Memorial descritivo do lote e respectiva ART Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo único
O Setor de Cadastro e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, somente aprovará o requerimento após vistoria "in loco".
Art. 4º.
O requerimento que estiver acompanhado de documentação com suspeita de rasuras ou duplicidade não poderá ser aprovado.
Art. 5º.
As despesas necessárias à consumação desta lei correrão por conta do cidadão beneficiado.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."