Lei Ordinária nº 754, de 27 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

754

2023

27 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pelo Governo Federal União, visando dar cumprimento ao disposto na Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da parteira.

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Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pelo Governo Federal União, visando dar cumprimento ao disposto na Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da parteira.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Organica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União ao Municipio a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
        Art. 2º. 
        Considera-se piso salarial, para os fins desta Lei, o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
          Art. 3º. 
          O Valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
            Art. 4º. 
            A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
              Art. 5º. 
              Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a titulo de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
                Parágrafo único  
                Fica o Municipio autorizado conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
                  Art. 6º. 
                  O pagamento da diferença salarial a titulo de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores.
                    Parágrafo único  
                    Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2023.

                         

                        Brasilândia de Minas - MG, 27 de outubro de 2023

                         

                         

                        OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                        Prefeito

                           

                           

                          "Este texto não substitui o original."