Lei Ordinária nº 759, de 28 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG.
Art. 2º.
Fica assegurado às mulheres, que queiram, o direito a ser acompanhada, por pessoa de sua escolha, nas consultas e exames médicos, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados no Municipio de Brasilândia de Minas - MG.
§ 1º
O direito disposto no caput, deste artigo pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º
O definido no §1º não exclui o direito assegurado no caput, deste artigo.
Art. 3º.
Todos os estabelecimentos de saúde devem informar aos pacientes, o direito estabelecido pela presente Lei.
Parágrafo único
Todos os estabelecimentos de saúde devem afixar, em local visível e de maior circulação de pessoas, cópia da presente Lel.
Art. 4º.
O descumprimento desta Lei acarreta:
I –
quando praticado por servidor público, as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brasilândia de Minas - MG;
II –
quando praticado por funcionários de hospitais, clinicas, consultórios ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade e de forma gradativa:
a)
advertência; e
b)
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada no caso de reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
III –
Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 (cinco) vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua; e
IV –
São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."