Lei Ordinária nº 760, de 28 de novembro de 2023
Art. 1º.
O Município de Brasilândia de Minas MG, reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta Lei.
Parágrafo único
Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's", nas quais força e equilibrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo.
Art. 2º.
A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser praticada no Municipio de Brasilândia de Minas MG, em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM-Confederação Brasileira de Motociclismo.
§ 1º
Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente.
§ 2º
Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do artigo 1º, desta Lei.
§ 3º
São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei:
I –
pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 (oitenta) metros de comprimento por 25 (vinte e cinco) metros de largura;
II –
local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; e
III –
comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela CBM Confederação Brasileira de Motociclismo.
Art. 3º.
São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal de número 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."