Lei Ordinária nº 761, de 12 de dezembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vidaconforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções. normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º.
Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º
As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2º
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Politica Municipal de Habitação vigente.
§ 1º
As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA-Faixa 1-Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal ou seu sucedäneo legal.
§ 2º
As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordocom as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória N° 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega dascasas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1.
Art. 4º.
Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5º.
Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA - Faixa 1, pessoas ou familias que atendam ao estabelecido no
referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal
de Habitação vigente, comprioridade para as familias de maior vulnetabilidade
social,
§ 1º
O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor definanciamento ativo no SFH, em qualquer parte do Pais, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
§ 2º
O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo único
Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar ovalor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMAMINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com ascláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
Art. 7º.
Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 1, fica avençado que:
I –
Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Municipio exigir o
ressarcimento dos beneficiários.
II –
As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento doalvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente/ sobre as mesmas;
III –
Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre
aTransmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis eDoação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Art. 8º.
As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."