Lei Ordinária nº 761, de 12 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

761

2023

12 de Dezembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vidaconforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções. normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vidaconforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções. normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
        Art. 2º. 
        Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
          § 1º 
          As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
            § 2º 
            O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
              § 3º 
              O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Politica Municipal de Habitação vigente.
                  § 1º 
                  As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA-Faixa 1-Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal ou seu sucedäneo legal.
                    § 2º 
                    As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordocom as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
                      § 3º 
                      O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória N° 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega dascasas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1.
                        Art. 4º. 
                        Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
                          Art. 5º. 
                          Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1, pessoas ou familias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, comprioridade para as familias de maior vulnetabilidade social,
                            § 1º 
                            O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor definanciamento ativo no SFH, em qualquer parte do Pais, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
                              § 2º 
                              O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
                                  Parágrafo único  
                                  Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar ovalor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMAMINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com ascláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
                                    Art. 7º. 
                                    Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa 1, fica avençado que:
                                      I – 
                                      Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Municipio exigir o ressarcimento dos beneficiários.
                                        II – 
                                        As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento doalvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente/ sobre as mesmas;
                                          III – 
                                          Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre aTransmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis eDoação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
                                            Art. 8º. 
                                            As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                Brasiländia de Minas - MG, 12 de dezembro de 2023

                                                 

                                                 

                                                OSÉIAS CARDOSO QUEIRÓZ

                                                Prefeito

                                                   

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o original."