Lei Ordinária nº 762, de 12 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

762

2023

12 de Dezembro de 2023

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro e ruidoso, e dá outras providências.

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Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artificios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro e ruidoso, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artificios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro e ruidoso em todo o território do Município de Brasilândia de Minas.
        Parágrafo único  
        Excetuam-se da regra prevista no "capuť" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
          Art. 2º. 
          A proibição a que se refere esta Lei estende-se a toda cidade, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
            Art. 3º. 
            O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa a ser fixada na sua regulamentação pelo Poder Executivo.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário.

                   

                  Brasilândia de Minas -MG, 12 de dezembro de 2023

                   

                   

                  OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                  Prefeito

                     

                     

                    "Este texto não substitui o original."