Lei Ordinária nº 767, de 29 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas MG, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico.
Art. 2º.
O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3º.
As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Poder Legislativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º.
A Câmara Municipal, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros.
Art. 5º.
A implantação do Diário Eletrônico na Câmara Municipal deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 6º.
A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º.
Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados a Câmara Municipal.
Art. 8º.
A Câmara Municipal manterá em seus quadros de avisos, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos da Câmara.
Parágrafo único
A Câmara poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
Art. 9º.
As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade juridica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único
Competirá ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
Art. 10.
Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único
Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 11.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
O Poder Legislativo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."